TJTO - 5012409-71.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012409-71.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JOÃO PASSOS FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)APELANTE: ANA MEIRE MUNIZ DA SILVA PASSOS (RÉU)ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)APELADO: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO.
VENDA DIRETA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E EM LEIS ESTADUAIS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro público, ajuizada por empresa estatal com vistas à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, alienado em 2010 pela então Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (CODETINS).
A sentença reconheceu a nulidade da alienação por ausência de licitação e avaliação prévia, conforme exigido pela Lei nº 8.666/1993, e determinou o cancelamento da escritura no registro imobiliário, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Os apelantes sustentam a legalidade da alienação com base em autorização legislativa específica e na política de regularização fundiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel público realizada de forma direta, sem licitação, encontra respaldo jurídico nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, em consonância com o artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993; (ii) verificar se a ausência de avaliação mercadológica diversa da Planta Genérica de Valores do Município de Palmas compromete a legalidade e a validade do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993, prevê a possibilidade de dispensa de licitação para alienação de imóveis no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social, desde que haja prévia autorização legislativa, avaliação e interesse público devidamente justificado. 4.
A Lei Estadual nº 2.021/2009 autorizou o Poder Executivo a regularizar a ocupação de áreas residenciais e comerciais em Palmas/TO, inclusive mediante alienação direta de imóveis ocupados de forma mansa, pacífica e preexistente, dispensando expressamente a licitação. 5.
A Lei Estadual nº 2.758/2013, posteriormente, ratificou os contratos celebrados anteriormente à sua vigência e reiterou a possibilidade de dispensa de licitação, com base no mesmo fundamento legal federal, sendo declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.333/TO. 6.
O valor de alienação do imóvel foi estabelecido conforme a Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO, aprovada por lei municipal, não havendo comprovação de dano ao erário, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou o entendimento no sentido da validade dos negócios jurídicos realizados com amparo nas mencionadas leis estaduais, desde que atendidas as condições legais, como no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de imóvel público urbano realizada diretamente, sem licitação, é válida quando fundamentada em legislação estadual específica que autorize a regularização fundiária, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993, incluindo a existência de interesse público, avaliação prévia e ocupação mansa e pacífica anterior à lei autorizadora. 2.
As Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins constituem autorização legislativa válida para a regularização fundiária por meio de alienação direta de imóveis, com respaldo na norma federal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A utilização da Planta Genérica de Valores do Município como critério de avaliação para alienação de imóveis públicos, na ausência de indícios de subavaliação ou lesão ao erário, é compatível com os princípios da administração pública e não enseja nulidade do negócio jurídico. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI, e art. 182; Lei nº 8.666/1993, art. 17, inciso I, alínea “f”; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II; Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 5.333/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.02.2020; TJTO, Apelação Cível nº 5013183-04.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009666-03.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5011938-55.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença vergastada para julgar improcedente o pedido autoral, invertendo-se os ônus de sucumbência, por consequência, determinando, no entanto, que os honorários advocatícios sejam fixados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de fixar honorários recursais, vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 301
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/05/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/03/2025 09:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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12/03/2025 09:19
Despacho - Mero Expediente
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28/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB05)
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28/02/2025 10:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB07 -> DISTR
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28/02/2025 10:54
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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27/02/2025 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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