TJTO - 0011548-09.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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11/07/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011548-09.2024.8.27.2700/TO CREDOR: HELIO LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de HELIO LOPES DE SOUZA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 28.804,28 (vinte e oito mil oitocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizados em 17/06/2024 (evento 117, CALC1), com trânsito em julgado em 17/04/2024, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000117 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária 00119729520238272729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 30, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 9, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 11, REQ1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser deficiente, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 13, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 25, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 26 e 27). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 31.046,61 (trinta e um mil quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme evento 25, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 31.046,61 (trinta e um mil quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:47
Decisão - Determinação - Providência
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 14:03
Conclusão para despacho
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0011548-09.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00119729520238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: HELIO LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 07/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
07/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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02/07/2025 08:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 18:00
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/11/2024 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:30
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2024 14:26
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/06/2024 16:08:50
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26/08/2024 14:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/06/2024 16:08
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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28/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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