TJTO - 0010791-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010791-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006878-84.2014.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CLEONICE FISTAROL MONTEIROADVOGADO(A): LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)AGRAVANTE: IVONI ISOLDE FISTAROLADVOGADO(A): LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEONICE FISTAROL MONTEIRO e IVONI ISOLDE FISTAROL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas - TO, que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: O agravado ajuizou a execução fiscal originária, com o objetivo de cobrar crédito tributário constituído por meio da Certidão de Dívida Ativa n.º C-941/2013, referente a débito de ICMS oriundo de tributo declarado e não recolhido (Imposto Declarado e Não Recolhido – IDNR) pela empresa RADIAL BICICLETAS LTDA. Aponta como devedora principal a empresa, incluindo ainda como coobrigadas as sócias, ora agravadas.
Durante o trâmite processual, foi deferida penhora sobre um veículo automotor vinculado às executadas e, posteriormente, as sócias apresentaram Exceção de Pré-executividade (evento 176).
Arguiram a nulidade da CDA por ausência de notificação válida durante o processo administrativo e por ilegitimidade passiva, sob a alegação de nunca terem sido formalmente responsabilizadas, nem notificadas sobre o redirecionamento da cobrança.
Decisão agravada: O Juízo de origem não acolheu a exceção, sob a alegação de que se trata de crédito oriundo de Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR), modalidade de lançamento por homologação, sendo prescindível a notificação do contribuinte.
Afirmou ainda que, embora o simples inadimplemento não implique responsabilidade solidária dos sócios, a inclusão de seus nomes na CDA atrai a presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo-lhes produzir prova inequívoca da inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, ônus do qual não se desincumbiram.
Rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Razões das Agravante: As agravantes sustentam que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Súmula 436 do STJ, ao reconhecer a regularidade da CDA em relação aos sócios sem que tivesse sido instaurado prévio procedimento administrativo que lhes assegure o contraditório e a ampla defesa.
Alegam que o crédito tributário é oriundo de débito declarado e não recolhido, fato que não autoriza automaticamente a responsabilização dos sócios, em respeito à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à Súmula 430 do STJ.
Defendem a nulidade da CDA na parte que lhes atribui responsabilidade, por ausência de apuração administrativa específica e ausência de motivação quanto à prática de atos dolosos ou com excesso de poderes.
Requerem ainda, em sede de tutela de urgência, a liberação do veículo penhorado, tendo em vista o depósito judicial integral do valor em execução. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o parágrafo único do artigo 995 do CPC.
No presente caso, a pretensão recursal está voltada à desconstituição de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada em execução fiscal fundada em crédito oriundo de Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR).
Observa-se que o crédito tributário em debate teve origem na declaração prestada pela própria empresa contribuinte, tratando-se, pois, de lançamento por homologação, conforme previsão do artigo 150 do CTN.
Tal modalidade de constituição do crédito prescinde de notificação específica para constituição do crédito, porquanto a própria declaração do contribuinte já configura a formalização da dívida com o Fisco, nos termos da Súmula 436 do STJ.1 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TEMAS 103 E 108 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de sócio em execução fiscal, sob o argumento de ausência de notificação no processo administrativo.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em determinar se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade merece reforma, considerando a presunção de liquidez e certeza da CDA, a natureza do tributo (ICMS sujeito a lançamento por homologação) e a jurisprudência do STJ sobre o ônus da prova em casos de redirecionamento da execução fiscal contra sócios.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O tributo exigido na CDA é o ICMS, cujo lançamento se dá por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, o que dispensa a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte (Súmula 436/STJ).5.
O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 103 e 108, firmou as teses de que incumbe ao sócio cujo nome consta da CDA o ônus probatório de evidenciar a inocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, sendo incabível a apresentação desta defesa no processamento de exceção de pré-executividade.6.
Da análise da CDA, consta o nome do Agravante como coobrigado do débito e, de acordo com o posicionamento supracitado, considerando a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, sua desconstituição exige dilação probatória para comprovação de que o título não preenche os requisitos legais, apuração esta incabível de ser realizada no processamento de exceção de pré-executividade, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 108 pelo Superior Tribunal de Justiça.IV - DISPOSITIVO7.
Recurso provido para reformar a decisão e reconhecer a legitimidade passiva do sócio, que deve ser mantido no polo passivo da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 150; Súmula 436/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 103 e 108. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020093-68.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:34) A controvérsia trazida pelas Agravantes, no entanto, não reside na constituição do crédito em face da empresa, mas na sua responsabilização pessoal como sócias, por suposta ausência de instauração de procedimento administrativo voltado à apuração de condutas que ensejaram a inclusão na CDA como corresponsáveis tributárias.
De fato, é certo que a responsabilidade dos sócios pelo inadimplemento da obrigação tributária da empresa não decorre de forma automática.
Contudo, também é verdade que a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa gera a presunção relativa de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 3º da Lei n° 6.830/80.2 Neste aspecto, cabe aos executados a apresentação de prova inequívoca apta a afastar tal presunção, especialmente quanto à inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN,3 que exige a demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.
No caso em apreço, apesar das alegações das Agravantes, verifica-se a ausência de elementos probatórios robustos capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cuja prova não é possivel de se averiguar no âmbito da exceção de pré- executividade.
Os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que as Agravantes não praticaram atos que pudessem ensejar a responsabilização nos termos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fi scal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fi sco. 2.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 3.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. -
17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 14:50
Juntada - Documento - Certidão
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16/07/2025 17:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/07/2025 11:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/07/2025 11:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 205 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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