TJTO - 0009295-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0009295-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARIA ALICE CESAR FERRAZADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
Alega a necessidade de suspensão do feito em virtude da repercussão geral reconhecida no Tema 1169/STJ.
Sustenta a ilegitimidade ativa da agravada, ao argumento de que sua categoria funcional já teria sido contemplada por reajuste anterior (Lei n. 1.792/2007), não havendo, portanto, direito ao novo reajuste.
Acrescenta que o prosseguimento da execução implicaria enriquecimento ilícito, sendo medida irreversível.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que se suspenda o curso da execução até julgamento final do Tema 1169/STJ.
Postula o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão, reconhecendo a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1169/STJ e a ilegitimidade ativa da agravada. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo. Em conformidade ao entendimento adotado pelo magistrado, a tese da ilegitimidade ativa da agravada não encontra verossimilhança, considerando que o título executivo coletivo não fez distinção quanto ao cargo ocupado pelo servidor.
Ademais, não prospera a invocação do Tema 1169 do STJ, pois a liquidação determinada na sentença coletiva não se confunde com a controvérsia pendente naquele precedente, bem como os valores podem ser apurados por mero cálculo aritmético da agravada, conforme § 2º do art. 509 do CPC.
Desse modo, os argumentos do agravante exigem análise detalhada das provas, do acórdão do mandado de segurança coletivo e da abrangência do título executivo, o que compete ao julgamento de mérito pelo colegiado.
Desta forma, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
17/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/06/2025 15:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/06/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391115 - R$ 160,00
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11/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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