TJTO - 0000540-87.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000540-87.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: ISAIAS ALVES MOTAADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 19 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - 16/09/2025 - TOPONCEMAN
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21/07/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - 16/09/2025 - TOPONCEMAN
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21/07/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - 16/09/2025 - TOPONCEMAN
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21/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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18/07/2025 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 16/09/2025 17:00
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07/07/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000540-87.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ISAIAS ALVES MOTAADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto atendidos os requisitos legais.
Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intimem-se os requeridos para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos moldes do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
03/07/2025 16:30
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000540-87.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ISAIAS ALVES MOTAADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) DESPACHO/DECISÃO É prescindível o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, de forma concomitante, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante a literalidade do dispositivo: Art. 300, CPC:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, é possível constatar, ainda que em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, a existência de elementos indicativos acerca da probabilidade do direito invocado pelo Autor, especialmente em razão da documentação acostada aos autos, notadamente a Ata Notarial que registra as tratativas mantidas entre as partes envolvidas e as sucessivas promessas de resolução da pendência financeira por parte do primeiro Requerido.
Todavia, no tocante ao segundo requisito legal, qual seja, a demonstração de perigo de dano grave, concreto e iminente, inexiste, até o presente momento processual, nos autos, prova robusta e idônea a evidenciar sua efetiva configuração.
Cumpre ressaltar que o pedido de tutela provisória de urgência, tal como formulado pelo Autor, revela-se de natureza tipicamente satisfativa, na medida em que o provimento pleiteado coincide integralmente com o mérito da demanda.
A sua concessão nesta fase processual representaria inequívoco esgotamento do objeto da ação, situação que deve ser evitada, sobretudo diante da ausência de contraditório pleno e da falta de instrução probatória mínima.
Ademais, os documentos até agora acostados aos autos revelam-se insuficientes para demonstrar a existência de risco atual, concreto e irreparável, ou mesmo de difícil reparação, caso a medida pretendida não seja deferida de imediato, circunstância que reforça a necessidade de indeferimento da tutela provisória postulada.
Ressalte-se que, antes de eventual apreciação de mérito que possa importar na concessão definitiva da pretensão autoral, faz-se necessário oportunizar às partes a ampla produção de provas, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de comprovação satisfatória dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão.
Determino, ademais, que a parte autora seja intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentação idônea e contemporânea capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, poderá juntar declaração de imposto de renda (ÚLTIMO ANO), contracheque do ano de 2025, extratos bancários da parte ou outras provas que demonstrem a efetiva hipossuficiência, para apreciação da gratuidade da justiça.
Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal.
Após, com a apresentação dos documentos acima solicitados ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS.
SENT RÁPIDAS.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
02/07/2025 15:54
Conclusão para decisão
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02/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/06/2025 14:38
Conclusão para decisão
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18/06/2025 14:38
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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