TJTO - 0009329-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009329-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001823-65.2022.8.27.2732/TO AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: VILMAR LOPES DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória no 0001823-65.2022.8.27.2732, ajuizada em seu desfavor por VILMAR LOPES DE ALMEIDA.
Na instância de origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou a ação em epígrafe, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, ora agravante, referente ao desconto denominado “BRADESCO AUTORE”, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alega que jamais houve celebração de contrato com a seguradora demandada, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a repetição dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais.
O magistrado singular, ao notar que o feito envolve tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0001526- 43.2022.8.27.2737, promoveu a suspensão do processo.
A requerida, ora agravante, postulou pelo prosseguimento do feito, sendo, contudo, mantida a suspensão pelo juízo singular.
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante alega a existência de coisa julgada material, haja vista que tramita processo idêntico no 0001822-80.2022.8.27.2732 entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e pedido, no qual houve homologação de acordo e trânsito em julgado em 25 de março de 2024.
Salienta, ademais, que o polo passivo não é uma instituição financeira, mas sim uma sociedade seguradora.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se o sobrestamento do feito e promovendo-se o exame do reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão (Evento 236) da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/08/2025 09:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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16/07/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009329-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001823-65.2022.8.27.2732/TO AGRAVADO: VILMAR LOPES DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de fundamentação quanto ao pleito liminar, intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal. -
19/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:46
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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13/06/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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13/06/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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11/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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11/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 16:38
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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11/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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