TJTO - 0013443-84.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758258, Subguia 5526356
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18/07/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NICOLE ASHILEY DIAS NEIVA - Guia 5758258 - R$ 230,00
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11/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013443-84.2024.8.27.2706/TO AUTOR: NICOLE ASHILEY DIAS NEIVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FLAVIANA CRISTINA DIAS DUARTE NEIVA (Pais)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que NICOLE ASHILEY DIAS NEIVA, menor impúbere, representada por sua genitora FLAVIANA CRISTINA DIAS DUARTE NEIVA, ajuizou a presente ação de indenização por dano material e moral em face de GOL LINHAS AÉREAS SOCIEDADE ANÔNIMA, alegando, em síntese, que: (i) no final de 2022 ganhou viagem para Argentina, acompanhada de sua irmã maior de idade; (ii) possuía passaporte com autorização para viajar desacompanhada; (iii) no embarque em São Paulo foi cobrada taxa adicional e permaneceu 5 horas em sala sem assistência; (iv) no retorno, em 28 de dezembro de 2022, foi novamente impedida de embarcar e cobrada nova taxa de R$ 627,58; (v) pagou indevidamente o total de R$ 976,58.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral e R$ 976,58 a título de dano material.
A requerida apresentou contestação sustentando que: (i) agiu em conformidade com a legislação vigente; (ii) a menor não possuía documentação adequada para viagem internacional desacompanhada; (iii) a autorização no passaporte não dispensa o serviço "Voe Junto" para menores desacompanhados em voos internacionais; (iv) ausência de falha na prestação de serviços; (v) inexistência de danos materiais e morais.
A autora apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A presente demanda não merece prosperar.
Cuida-se de ação indenizatória fundada na alegação de cobrança indevida de taxas para embarque de menor em voo internacional e supostos danos morais decorrentes de impedimentos de embarque.
Inicialmente, cumpre destacar que o transporte de menores desacompanhados em território nacional e internacional é matéria regulamentada por legislação específica, que estabelece requisitos rigorosos visando à proteção da criança e do adolescente.
O artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe expressamente que "nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial", estabelecendo exceções em seu parágrafo 1º.
A Resolução número 295 do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de setembro de 2019, reforça tais exigências ao dispor sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.
As normas da Agência Nacional de Aviação Civil também regulamentam o transporte de menores, estabelecendo procedimentos específicos para garantir sua segurança durante viagens aéreas internacionais.
No caso dos autos, a autora, menor de 15 anos de idade, pretendia viajar em companhia de sua irmã maior de idade para destino internacional.
Tal situação não se enquadra nas exceções previstas no parágrafo 1º do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que exige documentação específica e autorização adequada.
A alegação de que possuía "autorização no passaporte" não afasta a necessidade de cumprimento integral da legislação de proteção ao menor.
A autorização constante do passaporte destina-se exclusivamente à saída do território nacional, mas não dispensa os requisitos legais para o transporte aéreo de menores desacompanhados.
A requerida, ao exigir a contratação do serviço "Voe Junto", agiu em estrito cumprimento da legislação vigente e das normas regulamentares, exercendo regularmente seu direito, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
DA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL Os alegados danos materiais não restaram caracterizados.
A cobrança das taxas referentes ao serviço "Voe Junto" decorreu da necessidade legal de acompanhamento especializado da menor durante o voo internacional, não se tratando de cobrança indevida.
O serviço foi efetivamente prestado, conforme se depreende dos próprios fatos narrados na inicial, não havendo que se falar em restituição de valores pagos por serviço regularmente contratado e executado.
Ademais, o artigo 403 do Código Civil estabelece que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato", sendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorreu nos presentes autos.
DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da requerida que justifique a pretendida indenização.
O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, inserido pela Lei número 14.034, de 5 de agosto de 2020, estabelece que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".
No caso em análise, os transtornos alegados pela autora decorreram exclusivamente do cumprimento, pela requerida, de normas legais e regulamentares destinadas à proteção do menor, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. Como bem observado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: 0010317-93.2023.8.05.0080, a configuração do dano moral decorrente de atraso de voo não se presume automaticamente, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem prejuízo à esfera extrapatrimonial do passageiro.
Tal entendimento está em harmonia com o que restou decidido no Recurso Especial número 1.584.465, oriundo de Minas Gerais, no qual se assentou que o simples atraso, desacompanhado de comprovação de efeitos relevantes, não basta para ensejar reparação por dano moral, exigindo-se, portanto, prova concreta do abalo sofrido. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: 0010317-93.2023.8.05.0080 Jurisprudência Acórdão publicado em 01/12/2023 Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010317-93.2023.8.05.0080 Processo nº 0010317-93.2023.8.05.0080 Recorrente (s): GLEICA NOGUEIRA SOUZA Recorrido (s): GOL LINHAS AEREAS S A REALTORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
TRANSPORTE AÉREO ATRASO DE VOO.
ATRASO INFERIOR A 4 HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas no evento 33.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do referido.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.
Alega a parte autora que efetuou a compra de bilhete de passagem aérea junto à Ré para o trecho Fortaleza ¿ Salvador, e foi surpreendido com o atraso no embarque, o que teria provocado atraso substancial na chegada ao seu destino final O Juízo a quo julgou a ação improcedente.
O atraso inferior a 4 horas, sem maiores repercussões na programação do consumidor não é apto a caracterizar o dano moral indenizável.
Dessa feita, não tendo sido provada conduta omissa ou ilícita perpetrada pela ré, revela-se indevida a constatação de má prestação de serviço.
Reputo incabível a pretensão autoral.
No caso, deve ser aplicado o entendimento do STJ: Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
REsp 1.584.465-MG , Rel.
Min.
Nancy Andrighi , por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018 Nesse sentido, segue entendimento da Turma: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO MENOR DO QUE 2HS.
AUSENCIA DE PROVAS DO ALEGADO DANO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFORME PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E ART. 373 , I DO CPC .
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0045116-21.2017.8.05.0001 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 22/01/2018 ) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE ESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
REACOMODAÇÃO DA PARTE PARA EMBARQUE EM VOO COM ESCALA .
ATRASO CERCA DE 3 H.
PARTE AUTORA REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIAGEM REALIZADA EM PERÍODO DA PANDEMIA.
COVID-19.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. .
AUSÊNCIA DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , I DO CPC .
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0124046-48.2020.8.05.0001 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 12/04/2022 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ).
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASO DE 01H:30MIN EM VOO DO TRECHO DE IDA E 01H:30MIN EM VOO DO TRECHO DE VOLTA.
LAPSO TEMPORAL QUE NÃO OBRIGA A COMPANHIA AÉREA A FORNECER ALIMENTAÇÃO (ART. 27, II DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC .
CONTEXTO QUE NÃO DEMONSTRA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0159113-06.2022.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/03/2023 ) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ).
TRANSPORTE MARÍTIMO.
ATRASO DE 2 (DUAS) HORAS NO TRECHO DE VOLTA.
CONTEXTO QUE NÃO DEMONSTRA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0077737-95.2022.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS ,Publicado em: 19/04/2023 ) A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .
Salvador - Bahia, 24 de novembro de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA Os fatos narrados nos autos, embora possam ter causado algum desconforto, enquadram-se na categoria de mero aborrecimento decorrente do cumprimento de normas de segurança, não caracterizando dano moral indenizável.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", mas seu parágrafo 3º, inciso II, exclui a responsabilidade quando comprovada "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, a situação decorreu da inadequação documental para o transporte da menor, constituindo culpa exclusiva da parte autora, que deveria ter se informado previamente sobre os requisitos legais para viagem internacional de menor desacompanhado.
A requerida disponibiliza em seu sítio eletrônico todas as informações necessárias sobre documentação exigida para transporte de menores, cumprindo seu dever de informação ao consumidor.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
As normas que regulamentam o transporte de menores visam justamente à efetivação deste comando constitucional, não podendo ser flexibilizadas sob pena de comprometer a segurança e proteção integral da criança e do adolescente.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com espeque no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
09/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/07/2025 14:13
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 53 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 03/07/2025 14:13:03
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03/07/2025 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/02/2025 20:06
Protocolizada Petição
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20/02/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 43
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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11/02/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 10:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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05/02/2025 10:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/02/2025 10:30. Refer. Evento 26
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04/02/2025 19:11
Protocolizada Petição
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04/02/2025 19:06
Juntada - Informações
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03/02/2025 00:48
Protocolizada Petição
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17/01/2025 16:14
Lavrada Certidão
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17/12/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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10/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 14:35
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/12/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 10:30
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07/11/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/09/2024 14:23
Protocolizada Petição
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30/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/08/2024 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 14:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5503367, Subguia 31393 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 244,65
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01/07/2024 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5503368, Subguia 31344 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 159,77
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28/06/2024 16:04
Protocolizada Petição
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28/06/2024 12:39
Conclusão para despacho
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28/06/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2024 12:38
Lavrada Certidão
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28/06/2024 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503368, Subguia 5414449
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28/06/2024 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503367, Subguia 5414448
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28/06/2024 10:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NICOLE ASHILEY DIAS NEIVA - Guia 5503368 - R$ 159,77
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28/06/2024 10:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NICOLE ASHILEY DIAS NEIVA - Guia 5503367 - R$ 244,65
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28/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM • Arquivo
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