TJTO - 0006626-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0006626-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADOADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)ADVOGADO(A): EULERLENE ANGELIM GOMES (OAB TO002060)RÉU: PEDRO OLIMPIO PEREIRA FURTADO NETOADVOGADO(A): VICTOR PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB TO06338A) SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO: Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO firmado por PEDRO OLÍMPIO PEREIRA FURTADO NETO e YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO, ambos devidamente qualificados e representados por seus advogados.
O acordo visa pôr fim ao Cumprimento de Sentença de Alimentos (nº 0042746-45.2022.8.27.2729), à Ação Revisional de Alimentos (nº 0006626-95.2025.8.27.2729), ambos em trâmite neste Juízo, bem como aos Recursos nº 0000664-18.2024.8.27.2700, 0000807-70.2025.8.27.2700 e 0008521-81.2025.8.27.2700, em curso no Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
As partes, maiores e capazes, compuseram-se amigavelmente, estabelecendo a substituição da obrigação alimentar periódica por obrigações de pagar quantia certa e de doação de bem imóvel, visando à exoneração definitiva da obrigação alimentar, conforme os termos e condições detalhados na petição de acordo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A transação é um negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.
No presente caso, as partes são maiores, capazes, estão devidamente assistidas por seus procuradores e o objeto do acordo é lícito e disponível.
Não se vislumbram vícios de consentimento ou ilegalidades que maculem o pacto celebrado.
A composição amigável é um meio eficaz e célere de pacificação social, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência: 1.
JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo da Ação Revisional de Alimentos nº 0006626-95.2025.8.27.2729, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, o processo de Cumprimento de Sentença nº 0042746-45.2022.8.27.2729, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Ficam as obrigações entre as partes regidas nos termos do acordo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
OFICIE-SE ao NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins (e-mail: [email protected]), para CESSAR o desconto mensal de 2,5 (dois e meio) salários mínimos da folha de pagamento do Acordante PEDRO OLÍMPIO PEREIRA FURTADO NETO.
EXPEÇA-SE a competente Carta de Adjudicação em favor da Acordante YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO, referente aos imóveis informados no acordo, servindo esta sentença como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, cujas despesas de transferência serão de responsabilidade do Acordante PEDRO.
DETERMINO o imediato levantamento de todas as penhoras e restrições judiciais porventura existentes e que tenham sido determinadas no bojo do processo nº 0042746-45.2022.8.27.2729.
DETERMINO, ainda, em cumprimento ao dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e aos termos da cláusula 13 do acordo, que os advogados das partes promovam o peticionamento nos autos dos Recursos em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, juntando cópia desta sentença e requerendo a homologação da desistência ou o reconhecimento da perda de objeto, a fim de viabilizar a sua efetiva extinção e baixa naquela instância. DETERMINO o traslado integral desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0042746-45.2022.8.27.2729, para fins de registro e arquivamento.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por não haver lide.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Acordante YASMIN.
Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com base no art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Proceda-se as baixas.
Palmas, data certificada no sistema -
03/07/2025 16:34
Expedido Ofício
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03/07/2025 16:34
Expedido Mandado
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03/07/2025 15:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0042746-45.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 37
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03/07/2025 15:40
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 15:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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01/07/2025 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 14:41
Conclusão para despacho
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27/06/2025 18:34
Protocolizada Petição
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27/06/2025 18:29
Protocolizada Petição
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27/06/2025 18:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALFAM
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27/06/2025 18:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/06/2025 14:20. Refer. Evento 22
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26/06/2025 19:40
Juntada - Certidão
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17/06/2025 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOPALCEJUSC
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14/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/06/2025 14:20
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24/04/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 14:31
Conclusão para despacho
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11/04/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2025 17:00. Refer. Evento 8
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11/04/2025 14:56
Protocolizada Petição
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11/04/2025 14:47
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:50
Protocolizada Petição
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10/04/2025 09:34
Juntada - Documento
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21/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 17:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2025 17:00
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14/02/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 12:07
Conclusão para despacho
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14/02/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 09:15
Protocolizada Petição
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14/02/2025 09:15
Protocolizada Petição
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14/02/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:14
Distribuído por dependência - Número: 00165351620158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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