TJTO - 0028139-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028139-22.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: JUCICLEIDE GOMES LIMAADVOGADO(A): BRENO VIEIRA DE SOUSA (OAB TO011256) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, conforme despacho evento 5, DECDESPA1, deixando, contudo, de apresentar o instrumento de procuração com outorga de poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial.
A controvérsia central reside na validade da procuração apresentada evento 1, PROC4, que continha assinatura digital não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal fato motivou a decisão anterior, que oportunizou à parte a regularização da pendência.
O Código Civil, em seu artigo 654, estabelece que a procuração é o instrumento do mandato e que, quando outorgada por instrumento particular, sua validade está condicionada à assinatura do outorgante.
Este requisito é essencial para a comprovação da manifestação de vontade da parte em constituir um procurador para representá-la em juízo.
A autenticidade e integridade dos atos processuais eletrônicos são garantidas por um sistema de segurança que utilize assinatura eletrônica qualificada, ou seja, aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (ICP-Brasil).
A exigência da certificação ICP-Brasil não é mero formalismo.
Ela funciona como o meio legal idôneo e exclusivo para aferir, com o grau de certeza exigido pelo Poder Judiciário, a autenticidade (a garantia da origem) e a integridade (a garantia de que o documento não foi alterado) do instrumento de mandato.
Sem essa certificação, a assinatura digital aposta no documento é juridicamente ineficaz para o fim a que se destina, pois não há como validá-la segundo os parâmetros legais.
Dessa forma, a procuração eletrônica com uma assinatura digital reiterada no evento evento 9, PROC2 cuja autenticidade não pode ser comprovada por meio idôneo é um documento processualmente irregular.
Ela não se equipara à assinatura de próprio punho, nem àquela digitalmente certificada pela ICP-Brasil, conforme admitido pelo § 1º do art. 105 do CPC.
A ausência de assinatura válida compromete a demonstração da manifestação de vontade da parte, requisito essencial para a validade do ato.
A representação processual por advogado legalmente habilitado é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõem os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil.
A irregularidade na representação processual, não sanada, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do CPC.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
25/08/2025 17:58
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:58
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 12:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/08/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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23/08/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/07/2025 17:18
Conclusão para despacho
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028139-22.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: JUCICLEIDE GOMES LIMAADVOGADO(A): BRENO VIEIRA DE SOUSA (OAB TO011256) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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30/06/2025 17:39
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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