TJTO - 0012532-38.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0012532-38.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIANE COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, vez que a parte se declarou juridicamente necessitada.
Sem embargo, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 29/10/2025, às 14 horas, por meio de videoconferência/WhatsApp, mediante cautelas de estilo.
Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins - Yealink.
As partes serão regularmente intimadas da certidão contendo link de acesso para ingressar na audiência na data e horário acima citados com antecedência para a realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida, de forma física e/ou virtual, para a audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo será de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, conforme dispõe o artigo 335 do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015), sendo que o prazo terá início a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I).
Havendo advogado (a) constituído (a) nos autos caberá a ele (a) informar a parte sobre a realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/09/2025 18:09
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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04/09/2025 18:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 18:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/09/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:57
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 29/10/2025 14:00
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03/09/2025 15:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/07/2025 18:25
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0012532-38.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIANE COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no valor em que foi atribuida considerando que não se sabe o valor do conteúdo econômico pretendido, devendo, ao final, ser retificado o valor da inicial.
A parte autora pleiteia a assistência judiciária, entretanto, observo que não foi juntado qualquer informe de rendimentos da autora.
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 99, preceitua que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º, LXXIV da CF/88) não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica. Assim, uma vez que requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça, INTIME-SE a parte Autora para EMENDAR A INICIAL comprovando a alegada hipossuficiência financeira, juntando cópia: a) comprovante de renda/contracheque; b) última declaração de bens e rendimentos ou no caso de ser isento do imposto de renda a devida declaração da Receita Federal; c) três últimas faturas de energia elétrica, em seu nome e referente ao endereço informado na inicial, sob pena de indeferimento desta. Caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos a serventia deve atribuir o devido sigilo ao documento. É sempre bom lembrarmos que, nos termos do artigo 6°, do NCPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial (NCPC, 321). Deve a Serventia observar prazos em dobro, caso a Defensoria Pública e/ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito esteja ou venha a ser associado aos autos, representando qualquer das partes. Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:53
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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