TJTO - 0011831-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011831-77.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MBS AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Determino a citação do réu para quitar o débito representado pelo título executivo extrajudicial em anexo, no prazo de 03 dias, contado da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, observando-se que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §3º).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Havendo ou não pagamento, ou penhora, ouça-se o exequente, no prazo de 10 dias, SEM NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 16:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/07/2025 12:29
Decisão - Outras Decisões
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728191, Subguia 106731 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.284,69
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728190, Subguia 106730 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.789,71
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 17:09
Conclusão para decisão
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17/06/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728191, Subguia 5515613
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17/06/2025 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728190, Subguia 5515611
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011831-77.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MBS AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pela interessada na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitada, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ademais, verifico que a parte autora não apresentou Ata de Assembleia Geral/ Estatuto Social.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, documentos contábeis: Livro Razão, Livro Diário, Balanço Patrimonial do período de 01 (um) ano retroativo ao ajuizamento da ação, as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, bem como apresentar Ata de Assembleia Geral/ Estatuto Social, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 12:16
Conclusão para despacho
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10/06/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:51
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 08:51
Lavrada Certidão
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06/06/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MBS AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5728191 - R$ 5.284,69
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06/06/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MBS AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5728190 - R$ 1.789,71
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02/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório praticado - 02/06/2025 12:55:43)
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02/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 12:55:44)
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02/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Processo Corretamente Autuado - 02/06/2025 12:56:03)
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30/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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