TJTO - 0005272-90.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005272-90.2024.8.27.2722/TO IMPETRANTE: SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJOADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata- se de um MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR, proposto por SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJO, em desfavor do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - Gurupi, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que exerce atividade pecuária de cria, recria e engorda de gado em propriedades rurais como arrendatário, localizadas nos Estados de Tocantins e São Paulo, conforme se demonstra pelas cópias cadastrais das Inscrições Estaduais perante as respectivas Secretarias da Fazenda.
Infere que na consecução de suas atividades, aImpetrante transporta diversa mercadoria e bens do seu ativo, como gado bovinode suas propriedades localizada neste Estado para outros estabelecimentostambém de sua propriedade localizados em outras unidades federativas e vice eversa.
Pugna pela concessão da medida liminar, “inaudita altera parte”, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de, pessoalmente ou por seus subordinados, autuar o impetrante SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJO, portador do CPF n° *47.***.*42-00, pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferência de gado, bens entre seus próprios estabelecimentos, inclusive aos que consta como arrendatário, em operações internas ou interestaduais destinadas ao Estado do Tocantins ou oriundas deste para outros Estados da Federação, como o de São Paulo, para a propriedade localizada no Município de Nova Granada/SP, garantindo-lhe o livre trânsito de seus bens, conforme assegurado pela Constituição Federal, em seu Artigo 150, Inciso V.
Acostou documentos no evento 1.
Concessão de liminar no evento 11.
Manifestação do impetrado no evento 22 em que alegou em síntese, a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória e a inexistência de ato coator. É o que se tinha a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito e por isto será devidamente analisada conjuntamente com as outras teses.
O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da incidência do ICMS sobre o transporte de semoventes entre estabelecimentos de mesma titularidade, em especial no contexto da adequação da via eleita – Mandado de Segurança –, à luz da necessidade de prova pré-constituída para demonstrar a inexistência de fato gerador do tributo.
O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que caberá ao impetrante carrear prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo que baseia a segurança pretendida, uma vez que o citado procedimento não comporta dilação probatória.
Segundo a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, "direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de instrução probatória" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 38ª ed., Malheiros, 2016).
Tal premissa é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assinala ser vedada a dilação probatória na via mandamental (AgInt no RMS 46.575/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).
No caso em análise, o impetrante demonstrou que é arrendatário de propriedade rural no Município de Dueré/TO – FAZENDA CARAJÁS (evento 1, CONTR5), e da Fazenda SITIO DOIS IRMÃOS, Município de Nova Granada-Estado de São Paulo, (evento 1, CONTR11), bem como que está inscrito no cadastro de contribuintes dos Estados do Tocantins e São Paulo, exercendo em ambos, atividade pecuária de cria, recria e engorda de gado.
Sobre a matéria discutida nos autos – incidência de ICMS no transporte de bens entre imóveis de mesma propriedade -, a Súmula 166/STJ estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Acerca das provas, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO D E SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ LEIGO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, QUE NÃO ALCANÇAM A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS 45.989/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2015). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 64.957/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Conforme o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 o mandado de segurança tem como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
No caso, o apelado pretende realizar apenas a transferência de gado para outra Unidade Federativa, em áreas próprias ou arrendadas, tendo em vista os custos de produção menores, o que não constitui transferência jurídica da mercadoria, mas apenas fática.
A propriedade dos imóveis rurais localizados nos Estados do Tocantins e de São Paulo está provada através dos contratos de arrendamento.
Também está comprovada que a atividade principal desenvolvida pelo impetrante nos dois imóveis rurais é a criação de bovinos, bem como a existência de semoventes no Estado do Tocantins e no Estado de São Paulo.
Todavia, tais provas não são aptas a demonstrar, inequivocamente, ofensa a direito líquido e certo do impetrante de transferir semoventes entre tais propriedades sem incidência de ICMS, nos termos da súmula 166/STJ, pois não indicam que a autoridade apontada como coatora vem exigindo do impetrante o pagamento de ICMS ao deslocar os semoventes entre os imóveis rurais de sua propriedade localizados em Estados distintos.
O impetrante não apresentou qualquer prova indicativa de que a autoridade coatora impetrada vem exigindo o pagamento de ICMS na hipótese de mero deslocamento de semoventes entre as propriedades rurais de sua propriedade localizadas nos Estados do Tocantins e de São Paulo, o que poderia ser feito através de cópia de eventual auto de infração que tenha sido lavrado em seu desfavor ou de cópia de lançamento de crédito tributário.
Não é juridicamente admissível o deferimento da segurança com a finalidade de impedir a atuação do fisco, em caráter genérico aplicável a eventos futuros, para que se abstenha, em definitivo, da tributação do ICMS sobre o deslocamento do gado entre os imóveis rurais de titularidade do impetrante, como por ele pretendido, porquanto importaria em permitir que exercesse sua atividade amparado por um verdadeiro salvo-conduto.
Portanto, a falta de prova da iminência de sofrer violação a direito líquido e certo obsta a concessão da segurança pretendida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE.
SÚMULA 166/STJ.
PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DELIMITADO NA SENTENÇA.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da súmula 166/STJ, "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 2.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.3. As provas dos autos não são aptas a demonstrar, inequivocamente, ofensa a direito líquido e certo do impetrante de transferir semoventes entre as propriedades rurais localizadas nos Estados do Tocantins e de Goiás sem incidência de ICMS, nos termos da súmula 166/STJ, pois não indicam que a autoridade apontada como coatora vem exigindo do impetrante o pagamento de ICMS ao deslocar os semoventes entre os imóveis rurais em questão.4.
Não é juridicamente admissível o deferimento da segurança com a finalidade de impedir a atuação do fisco, em caráter genérico aplicável a eventos futuros, para que se abstenha, em definitivo, da tributação do ICMS sobre o deslocamento do gado entre os imóveis rurais de titularidade do impetrante, como por ele pretendido, porquanto importaria em permitir que o impetrante exercesse sua atividade amparado por um verdadeiro salvo-conduto.5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0021078-81.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 17:56:29) DISPOSITIVO.
Ex Positis, com escopo na argumentação supra REVOGO A DECISÃO CONCEDIDA e DENEGO O PRESENTE WRIT em definitivo, com julgamento de mérito.
Sem honorários por expressa disposição legal.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:52
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cumprimento de sentença
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25/06/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 14:39
Conclusão para despacho
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15/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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28/05/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/05/2024 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 13:47
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/04/2024 12:50
Decisão - Concessão - Liminar
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26/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5455693, Subguia 18442 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,00
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26/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5455694, Subguia 18358 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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25/04/2024 15:58
Protocolizada Petição
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25/04/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5455694, Subguia 5397353
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25/04/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5455693, Subguia 5397352
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25/04/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 15:13
Conclusão para decisão
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25/04/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJO - Guia 5455694 - R$ 50,00
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25/04/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJO - Guia 5455693 - R$ 27,00
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25/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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