TJTO - 0003142-93.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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03/09/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003142-93.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: AGROPECUARIA RICIOLLI LTDAADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352)ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA ALVES (OAB TO011721)ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAUJO NUNES (OAB TO012916A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00037194020258272700/TJTO
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14/07/2025 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003142-93.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: AGROPECUARIA RICIOLLI LTDAADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352)ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA ALVES (OAB TO011721)ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB TO012916A) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por AGROPECUÁRIA RICIOLLI LTDA em desfavor do Secretário Municipal de Finanças de Figueirópolis - TO, agente púbico vinculado ao MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS – TO, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado, conforme se comprova através do contrato social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Tocantins, que tem por objeto o desenvolvimento de atividades rurais, tais como a criação de bovinos para corte (CNAE: 0151-2), bovinos para abate em frigorífico (CNAE: 1011-2/01), cultivo de soja (CNAE: 01.15-6), milho (CNAE: 0111-3/02), feijão (CNAE: 0119-9/05), tomate (CNAE: 0119-9/09) e outras lavouras temporárias (CNAE 0119-9/99), podendo ainda praticar todos os atos que se relacionarem com tais objetivos, conforme estabelecido na Cláusula 4ª do seu contrato social (Doc. anexo II, fl. 4).
Que o capital social da Impetrante é de R$ 14.104.468,00 (quatorze milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), divididos em 14.104.468 (quatorze milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas pelos sócios quotistas em bens descritos nos itens I a IX (Cláusula 5ª, do contrato social), assim distribuídas entre os sócios: [...] O capital social da empresa, ora impetrante, é composto pela integralização de imóveis rurais localizados nos municípios de (1) Figueirópolis – TO (CIT’s, Doc. anexo V), (2) Goiatuba – GO e (3) Caiapônia – GO.
Narra que presente mandado de segurança tem como objeto a sobre os imóveis localizados no município de Figueirópolis - TO, que perfazem em sua totalidade o montante de R$ 5.996.468,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e seis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais) dividido em R$ 5.996.468 (cinco milhões, novecentos e noventa e seis mil e quatrocentos e sessenta e oito) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas pelos sócios quotistas da seguinte forma: itens I a IX da Cláusula 5ª do Contrato Social.
Aduz que apresentou pedido administrativo objetivando o reconhecimento da imunidade de ITBI (art. 156, §2º, I, CF/88) frente ao município de Figueirópolis - TO, em razão da integralização social da empresa de 100% de imóveis rurais registrados sob as Matrículas n. 520, n. 2.483, n. 2.484, n. 2.485, n. 2.486, n. 2.947, n. 2.948, n. 2.951 e n. 2.997, inscritos no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Figueirópolis – TO, que a Autoridade Coatora indeferiu tal pleito.
Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ordenando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ITBI sobre a transmissão dos imóveis das Matrículas n. 520, n. 2.483, n. 2.484, n. 2.485, n. 2.486, n. 2.947, n. 2.948, n. 2.951 e n. 2.997 do CRI de Figueirópolis - TO, bem como para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários.
Ao final pugnou concessão da segurança de maneira definitiva.
Instruiu a petição inicial com os documentos constantes no Evento 1.
Sobreveio Concessão da Decisão Liminar, ev. 16.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS – TO, evento 32.
Após notificada para apresentar informações, a autoridade coatora defendeu a incidência do ITBI nas transações de imóveis para integralização de capital social em que o valor venal do bem supera o montante do capital definido no contrato social, ev. 34.
Intimado para apresentar parecer, o Ministério Público entende não haver interesse público, social ou individual indisponível a legitimar a intervenção ministerial, pugnando pela desnecessidade de nova vista. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS.
O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Em O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer portanto a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
O ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora.
Infere-se das alegações trazidas pela parte autora que o indeferimento administrativo ocorreu por ocasião do Tema 796, STF, alegando que a abrangência da norma imunizante se tornou limitada aos valores dos bens imóveis que não extrapolarem o valor do capital social da pessoa jurídica incorporada. in verbis: Tema 796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Contudo, a parte autora informa que o presente caso não é o mesmo previsto no Tema 796, pois no caso em tela não há capital de reserva e por isso a imunidade do ITBI deve ser aplicada a todo o capital incorporado.
Desse modo, verifica-se que razão assiste a parte autora, vez que na discussão afetada ao Supremo Tribunal Federal reconheceu-se devida a tributação do excesso da incorporação de patrimônio que ultrapassou a subscrição de quotas do capital social, ou seja, a tributação incidente sobre a parcela classificada como reserva de capital, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido é o entendimento do STF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
INCIDÊNCIA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE EM SUA DECLARAÇÃO DE IRPF, E CONSEQUENTEMENTE O VALOR INTEGRALIZADO, E O VALOR AVALIADO PELO MUNICÍPIO QUANDO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
ISENÇÃO DEVIDA. 1. É uma faculdade da parte quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado. 2.
Não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte faculta-se deliberar por um ou por outro.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.” ARE 1485056 / GO – GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 29/04/2024 Publicação: 30/04/2024.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – IMUNIDADE – ITBI – ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
A imunidade de ITBI abrange a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado, mormente quando todo o valor é destinado à realização de capital, sem formação de reserva, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal”. (eDOC 7, p. 1) RE 1449120 / MS – MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 13/06/2024 – Publicação: 14/06/2024 Conforme abstraímos dos julgados supramencionados o STF reconheceu a faculdade de o contribuinte integralizar o capital da sociedade pelo valor que constar de sua declaração de rendas, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 9.249/1.995, sem que possa ser tributado pela diferença entre esse valor e o valor venal do bem.
No caso dos autos RE 1449120 / MS – MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o ministro Gilmar Mendes deixa claro que a situação fática no caso que originou o Tema 796 é muito específica, não podendo ser aplicada a todas as operações de integralização de capital como pretendem os municípios, vejamos: “Com efeito, a controvérsia trazida na espécie não é a mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva”.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, julgando o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para conceder a imunidade de ITBI pugnada a ratifico a concessão da decisão liminar.
Sem custas por se tratar de ente público.
Sem honorários conforme art. 25 da Lei 12.0016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/06/2025 11:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 12:54
Conclusão para despacho
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28/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 15:55
Conclusão para decisão
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01/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00037194020258272700/TJTO
-
10/03/2025 18:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 15:26
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
10/03/2025 15:20
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:59
Protocolizada Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/03/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 17:25
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
27/02/2025 16:52
Decisão - Concessão - Liminar
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27/02/2025 12:28
Conclusão para decisão
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27/02/2025 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668312, Subguia 82436 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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27/02/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668313, Subguia 82390 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/02/2025 17:33
Protocolizada Petição
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26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:13
Lavrada Certidão
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26/02/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668313, Subguia 5481769
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26/02/2025 15:50
Conclusão para decisão
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26/02/2025 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668312, Subguia 5481767
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26/02/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGROPECUARIA RICIOLLI LTDA - Guia 5668313 - R$ 50,00
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26/02/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGROPECUARIA RICIOLLI LTDA - Guia 5668312 - R$ 109,00
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26/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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