TJTO - 0001204-69.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0001204-69.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): JOSÉ BONIFÁCIO SANTOS TRINDADE (OAB TO000456) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 1). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Apenas para regularização dos autos, proceda-se à inclusão do JOSÉ LOPES TEIXEIRA no polo ativo, de modo que conste que se trata de processo sem parte ré. DEFIRO em favor das partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza dos autores.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais suspensas, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita às partes.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao CRC competente, para fins de averbação. Após, PROMOVA-SE a baixa definitiva. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
17/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/07/2025 14:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 14:57
Conclusão para despacho
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01/07/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2025 13:11
Protocolizada Petição
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28/06/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA FERREIRA RODRIGUES - Guia 5742878 - R$ 50,00
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28/06/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA FERREIRA RODRIGUES - Guia 5742877 - R$ 207,00
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28/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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