TJTO - 0005198-84.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005198-84.2024.8.27.2706/TO APELANTE: AMANDA CALITA MORAIS FREITAS CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)APELANTE: HELENA FERREIRA DE FREITAS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)APELANTE: JEAN MAYCO GONCALVES CAMARGOADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) DECISÃO Por meio do Despacho inserto no evento 2, DECDESPA1, determinou-se a intimação dos recorrentes para apresentarem documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência econômica, incluindo as três últimas declarações do imposto de renda, ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No evento 9, PED_GRAT_JUSTIÇA1, os recorrentes apenas juntaram declarações de hipossuficiência e cópia da carteira de trabalho digital de AMANDA CALITA MORAIS FREITAS CAMARGO.
Não apresentaram comprovante de rendimentos ou as três últimas declarações de imposto de renda.
Nos termos da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça também é regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), direito garantido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Logo, a debilidade financeira da parte deve ser demonstrada por meio de documentos que comprovem a impossibilidade de recolher tais despesas sem prejuízo de sua manutenção.
Dos documentos poucos anexados pelos recorrentes não é possível verificar a sua alegada hipossuficiência.
A apresentação tão somente da declaração de hipossuficiência não é capaz de ilidir quais dúvidas acerca da capacidade financeira da parte. Nesse contexto, diante da ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência dos recorrentes, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Em reforço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, apesar da juntada de documentos pela parte recorrente.
A decisão agravada destacou a inexistência de dados objetivos sobre rendimentos e a ausência de extratos bancários completos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade da justiça à parte que comprove insuficiência de recursos, enquanto o art. 99, § 2º, permite ao juiz indeferir o pedido diante de dúvida razoável sobre a alegada hipossuficiência.4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada se os elementos constantes dos autos não a corroborarem.5.
No caso, a agravante apresentou documentação incompleta, sem juntar extratos de todas as contas ativas e sem comprovação objetiva de rendimentos, mesmo diante da alegação de atividade autônoma.6.
A ausência de prova idônea sobre a real situação financeira impede a concessão da gratuidade, não havendo violação aos princípios do acesso à justiça e da assistência judiciária.7.
A relevância do pedido da ação originária e o valor da causa não demonstram, por si só, risco iminente à subsistência da parte ou urgência que justifique o afastamento dos requisitos legais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa e pode ser afastada quando ausentes documentos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 1º e 2º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.380.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.610.443/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2021; TJTO, AI 0019135-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 23.04.2025; TJTO, AI 0003640-61.2025.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Haonat, j. 07.05.2025.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003657-97.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
LEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto por MARCOS FELIPE DE SOUSA contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização.2.
A decisão agravada fundamentou-se na inércia da parte autora em apresentar, no prazo assinalado, documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, conforme exigido em decisão anterior.II.
Questão em discussão3.
Saber se é legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o requerente, intimado a comprovar sua condição financeira, não apresenta a documentação exigida, tampouco em sede recursal.III.
Razões de decidir4.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, que pode ser afastada diante da ausência de documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência.5.
Intimada para apresentar extratos bancários, comprovantes de renda e declaração de imposto de renda, a parte autora não se manifestou.6.
A ausência de qualquer manifestação ou documentação, inclusive em grau recursal, confirma a correção da decisão agravada.7.
O indeferimento do benefício observou os parâmetros legais e respeitou o contraditório e a ampla defesa.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após expressa intimação, autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo admissível a concessão do benefício com base apenas na declaração unilateral."(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007093-64.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 14:15:00) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça postulado.
Por consequência, DETERMINO a intimação dos recorrentes, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/08/2025 14:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JEAN MAYCO GONÇALVES CAMARGO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/07/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005198-84.2024.8.27.2706/TO APELANTE: AMANDA CALITA MORAIS FREITAS CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)APELANTE: HELENA FERREIRA DE FREITAS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)APELANTE: JEAN MAYCO GONÇALVES CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) DESPACHO Intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência econômica, incluindo as três últimas declarações do imposto de renda, ou comprovarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. -
10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:55
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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