TJTO - 0002451-61.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0002451-61.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: VICTOR JAIR SANTOS BERSCHADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)REQUERENTE: NIVEA DE OLIVEIRA SANTOS BERSCHADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA NIVEA DE OLIVEIRA SANTOS BERSCH,VICTOR JAIR SANTOS BERSCH e ANA LUIZA SANTOS BERSCH, menor representada por sua genitora NIVEA DE OLIVEIRA SANTOS BERSCH, já qualificados na inicial, ingressaram em juízo com inventário sob o rito de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo falecimento de LEONARDO ARIOSTOTELES BISI BERSCH.
Com a inicial vieram documentos.
Juntou certidão de óbito e certidões dos herdeiros e meeira, comprovando parentesco.
Juntaram, também, documentos do imóvel, comprovando a propriedade do bem arrolado.
No evento 6, foi nomeada como inventariante a sra.
NIVEA DE OLIVEIRA SANTOS BERSCH.
No evento 10, foi juntado o termo de compromisso.
No evento 24, consta as primeiras declarações e o plano preliminar de partilha.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se manifestou pela homologação da partilha, conforme parecer de evento 35. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que aberta à sucessão causa mortis o domínio e a posse da herança se transmitem, de forma automática, aos herdeiros legítimos e testamentários, independente de qualquer ato, por meio do fenômeno jurídico conhecido por “saisine”, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
A par disso, constituindo-se o patrimônio do de cujus uma universalidade jurídica de bens, em regra, é indispensável o inventário para identificar os bens (móveis e imóveis), créditos, débitos e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem o acervo hereditário e a realização da partilha a fim de se dividir o monte-mor entre os sucessores, com o estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário a cada um deles.
Nesse passo, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê três procedimentos especiais para o processamento judicial da sucessão causa mortis: o inventário judicial (artigos 610 a 658), o arrolamento comum (artigo 664) e o arrolamento sumário (artigos 659 a 663).
A hipótese é de inventário na forma de arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil.
No arrolamento comum, não serão discutidas quaisquer questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Não se pode confundir as espécies de tributos - imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD) com imposto relativo aos bens do espólio e às suas rendas.
O § 5º, do artigo 664, do Código de Processo Civil, prescreve que "provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha" (negritamos).
Essa redação é quase a repetição do que consta no artigo 192 do CTN, que afirma que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" (negritamos).
Note-se que ambos os dispositivos se referem à quitação dos tributos "relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", ou seja, sobre os impostos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
O imposto de transmissão é calculado sobre o quinhão que cabe a cada herdeiro, não se olvidando que para a partilha é necessária a quitação das dívidas do espólio e excluída a meação do cônjuge ou do companheiro, que não se confunde com herança.
A partilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados.
A meu sentir, essa é a exegese que deve ser aplicada para os casos de arrolamento comum.
O próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente, diferenciar as espécies de impostos, imprimindo celeridade aos inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois ao tratar do rito do inventário solene exigiu o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do Código de Processo Civil, ou seja, para os dois primeiros exige-se a quitação dos impostos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, e para o último se exige o pagamento do imposto de transmissão e a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662.
Constato, assim, que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos autos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação de todos os sucessores e integral descrição dos bens componentes do monte mor.
Com efeito, a arrolante se desincumbiu do ônus que lhes cabia, de evidenciar a existência dos bens componentes do espólio, bem como a legitimidade dos sucessores.
Com efeito, tratando-se de interessado capaz e versando a avença sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não há qualquer óbice à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, devendo ser garantido ao interessado o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade.
No caso dos autos, houve a intervenção do Ministério Público, que concordou expressamente com a partilha.
Considerando ainda o disposto o art. 662, do CPC, segundo o qual “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nada obsta a imediata homologação da partilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de LEONARDO ARIOSTOTELES BISI BERSCH, levada a efeito no evento 24, PET1, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões; ficam ressalvados os erros e as omissões; resguardando-se direitos de terceiros.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo aos herdeiros os benefícios da Justiça Gratuita previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e taxa judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Sendo o procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar os honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Fiscal, para dar-lhe ciência desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se a Carta de Adjudicação, Certidão de pagamento e/ou alvará(s), conforme for o caso, ficando condicionado o registro à comprovação de isenção ou ao pagamento de tributos pela via administrativa, e também a comprovação de inexistência de débito junto à Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal).
Oportunamente, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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16/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/06/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 15:40
Protocolizada Petição
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14/03/2025 13:38
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:00
Conclusão para despacho
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10/03/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 16:55
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/02/2025 17:42:08)
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27/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/02/2025 17:42:07)
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27/02/2025 12:59
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 13:00
Protocolizada Petição
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06/01/2025 19:43
Conclusão para despacho
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06/01/2025 15:46
Protocolizada Petição
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20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:16
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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21/10/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 11:37
Conclusão para despacho
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18/09/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:28
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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17/07/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 12:49
Conclusão para despacho
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10/07/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 09:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NIVEA DE OLIVEIRA SANTOS BERSCH - Guia 5511171 - R$ 50,00
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10/07/2024 09:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NIVEA DE OLIVEIRA SANTOS BERSCH - Guia 5511169 - R$ 1.101,00
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10/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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