TJTO - 0003555-33.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003555-33.2020.8.27.2706/TO AUTOR: JULIO JORGE CATINIADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)RÉU: NELSON FILHO SOUSA WANDERLEYADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida inicialmente em face de NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY e CRISTIANA CAVALVANTE MARQUES WANDERLEY.
Evento 122: decisão julgando o processo executivo parcialmente extinto sem resolução do mérito em razão da sentença proferida nos embargos à execução nº 0025702-14.2024.8.27.2706, onde se reconheceu a ilegitimidade da parte executada CRISTIANA CAVALVANTE MARQUES WANDERLEY para figurar no polo passivo da presente demanda.
Evento 136: embargos declaratórios opostos pela parte exequente com fundamento em contradição.
Evento 139: contrarrazões da parte embargada. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando atentamente as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que, a bem da verdade, seu real intento é apenas rediscutir os fundamentos da decisão que entendeu, com base no princípio da causalidade, que a sucumbência parcial da demanda, relativamente à parte executada que foi excluída do processo por ilegitimidade passiva, deveria recair sobre a parte exequente.
No ponto, diversamente do alegado, não há contradição alguma a ser reconhecida entre as decisões proferidas no evento 122 destes autos (0003555-33.2020.8.27.2706) e no evento 35 dos autos 0025702-14.2024.8.27.2706.
A decisão proferida nos embargos nº 0025702-14.2024.8.27.2706 foi clara o determinar que deixava de condenar o embargado (ora exequente) em honorários em razão da ausência de resistência ao pedido formulado por CRISTIANA CAVALVANTE MARQUES WANDERLEY, parte executada.
Por outro lado, no contexto da execução de título extrajudicial, a extinção sem resolução do mérito referente à executada CRISTIANA CAVALVANTE MARQUES WANDERLEY enseja, sim, a fixação de honorários advocatícios, pois esse é um desdobramento lógico da opção processual -equivocada - feita pelo exequente de demandar contra quem não figurava como devedor no bojo do título executivo.
Sob esse aspecto, a sucumbência do embargante é evidente.
Por esse motivo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 136, e a eles NEGO PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a decisão proferida no evento 122.
Intimem-se.
Prossiga-se, ademais, conforme evento 122 em relação ao executado NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY (intimação do exequente para retificação de cálculos).
Araguaína, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/07/2025 17:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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07/07/2025 15:15
Conclusão para despacho
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003555-33.2020.8.27.2706/TO RÉU: NELSON FILHO SOUSA WANDERLEYADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DESPACHO/DECISÃO 1.
EM RELAÇÃO A CRISTIANA CAVALVANTE MARQUES WANDERLEY Traslade-se para os presentes autos cópia da sentença proferida nos embargos à execução nº 0025702-14.2024.8.27.2706.
Como consequência lógica, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em relação a CRISTIANA CAVALVANTE MARQUES WANDERLEY (devido o autor ter reconhecido a ilegitimidade passiva da executada).
Seja a referida executada removida da capa de autuação.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e taxa judiciárias proporcionais à parcela da execução exinta, bem como em honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, em prol da advogada que representa CRISTIANA CAVALVANTE MARQUES WANDERLEY. .Indefiro, por conseguinte, o pedido de afastamento do ônus da sucumbência postulado pela parte autora no evento 111.
Eventual pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais deverá ser apresentado em apartado.
Indefiro pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado no evento 113, porquanto não demonstrados os requisitos do artigo 80 do CPC. 2.
EM RELAÇÃO A NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY Intime-se o exequente a retificar os cálculos apresentados no evento 120.
A multa e os honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença não são cabíveis no âmbito da execução de título extrajuducial, tendo em vista a distinção de ritos.
Prazo: 30 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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04/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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04/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 06:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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26/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CRISTIANA CAVALVANTE MARQUES WANDERLEY - EXCLUÍDA
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26/06/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0025702-14.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 35
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23/06/2025 08:22
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 11:56
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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22/04/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:21
Decisão - Outras Decisões
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28/03/2025 14:22
Lavrada Certidão
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27/03/2025 17:52
Protocolizada Petição
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26/03/2025 12:54
Lavrada Certidão
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25/03/2025 17:35
Protocolizada Petição
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07/03/2025 13:33
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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11/02/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 13:06
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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10/12/2024 15:08
Protocolizada Petição
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09/12/2024 18:04
Protocolizada Petição
-
15/11/2024 06:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
15/11/2024 06:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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07/10/2024 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
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07/10/2024 18:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/10/2024 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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07/10/2024 18:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/10/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:10
Decisão - Outras Decisões
-
21/08/2024 16:42
Conclusão para despacho
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21/08/2024 16:42
Lavrada Certidão
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19/08/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/07/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2024 11:39
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2024 15:12
Conclusão para despacho
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01/04/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/10/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/10/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/09/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 15:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2023 13:44
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2022 16:47
Conclusão para despacho
-
02/09/2022 14:28
Decisão - Declaração - Suspeição
-
09/05/2022 16:44
Conclusão para decisão
-
28/04/2022 10:32
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2022 16:19
Conclusão para decisão
-
15/10/2021 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/10/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/10/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 15:52
Recebidos os autos - TJTO
-
14/10/2021 13:11
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2021 17:54
Lavrada Certidão
-
28/07/2021 17:48
Lavrada Certidão
-
23/07/2021 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/07/2021 14:41
Conclusão para despacho
-
12/07/2021 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2021 14:32
Recebidos os autos - TJTO
-
29/06/2021 16:50
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2021 16:11
Conclusão para despacho
-
11/03/2021 16:09
Lavrada Certidão
-
24/08/2020 13:26
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2020 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2020 13:27
Lavrada Certidão
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07/07/2020 10:34
Expedido Carta pelo Correio
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07/07/2020 10:32
Expedido Carta pelo Correio
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07/07/2020 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2020 10:28
Recebidos os autos
-
06/07/2020 09:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
-
06/07/2020 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2020 17:07
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
29/06/2020 16:50
Conclusão para despacho
-
29/06/2020 16:48
Expedido Carta pelo Correio
-
29/06/2020 16:47
Expedido Carta pelo Correio
-
29/06/2020 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:41
Decisão - Outras Decisões
-
22/06/2020 12:06
Conclusão para despacho
-
22/06/2020 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2020 12:05
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:07
Decisão - Declaração - Suspeição
-
06/05/2020 08:41
Lavrada Certidão
-
05/05/2020 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/04/2020 18:22
Conclusão para despacho
-
23/04/2020 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2020 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2020 11:07
Decisão - Declaração - Impedimento
-
08/04/2020 21:29
Lavrada Certidão
-
07/04/2020 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2020 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/04/2020 18:09
Conclusão para despacho
-
06/04/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/04/2020 18:08
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:11
Decisão - Declaração - Suspeição
-
06/04/2020 12:54
Lavrada Certidão
-
03/04/2020 15:50
Protocolizada Petição
-
31/01/2020 14:26
Conclusão para despacho
-
30/01/2020 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
30/01/2020 13:27
Lavrada Certidão
-
30/01/2020 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2020 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
30/01/2020 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
30/01/2020 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/01/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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