TJTO - 0003298-54.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 17:47
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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07/07/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 17:47
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 12:13
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003298-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE ORLANDO LIMA FONSECAADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ORLANDO LIMA FONSECA, com o objetivo de obter a suspensão de ato atribuído à autoridade coatora PREFEITO DE DIVINÓPOLIS - TO, que o afastou de suas atividades como Conselheiro Tutelar.
O impetrante alega que houve instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, instaurado pela Portaria nº 14, de 07 de Maio de 2025 - para apurar suposta falta funcional atribuída ao Impetrante, bem como na existência de inquérito policial civil criminal em curso em que o Impetrante figura como acusado da suposta prática de furto contra um supermercado local.
Todavia, ao consultar o sistema eproc, verifica-se que tramita a Ação Penal n. 0002250-60.2025.8.27.2731, na qual já houve o oferecimento e recebimento da denúncia pelo Ministério Público, com audiência designada para data próxima, fato este omitido ou erroneamente informado pelo impetrante na exordial, que se referiu apenas à existência de inquérito policial, negando a existência de ação penal em curso.
Tal contradição entre a narrativa dos fatos e a realidade documental constatada pode configurar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC, especialmente nas hipóteses de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para finalidade diversa da legalmente prevista.
Desta feita, INTIME-SE o impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a divergência entre as alegações da petição inicial e a existência da ação penal em curso com denúncia recebida e audiência designada, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Após o cumprimento do item anterior, voltem conclusos para deliberação sobre o pedido liminar.
Intime.
Cumpra. -
16/06/2025 15:00
Processo Reativado
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16/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 10:14
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 13:29
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Mandado de Segurança Cível
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13/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
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13/06/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAIJECCRJ para TOPAI1FAZJ)
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03/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0003298-54.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: JOSE ORLANDO LIMA FONSECAADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714) SENTENÇA Este juízo é incompetente para conhecer de processos contra o MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS-TO.
Por ser pessoa jurídica de direito público, sua condição afasta a legitimidade para figurar na relação processual perante o Juizado Especial Cível e Criminal estadual. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que não podem ser partes na relação processual perante os Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público, que englobam a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas, nos termos do art. 41 do Código Civil, as quais se beneficiam de regras processuais próprias incompatíveis com a sistemática deste juizado especial. Além disso, também carece de competência para conhecer de Mandado de Segurança, por seu rito especial.
Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, excluídas, dentre outras, as de interesse da Fazenda Pública (§ 2º). Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível e Criminal para conhecer do presente feito e determino sua remessa para a Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórios Cíveis desta comarca, observadas as cautelas de praxe. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
29/05/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 11:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718574, Subguia 101552 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718573, Subguia 101551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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28/05/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718574, Subguia 5507031
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27/05/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718573, Subguia 5507030
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26/05/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ORLANDO LIMA FONSECA - Guia 5718574 - R$ 50,00
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26/05/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ORLANDO LIMA FONSECA - Guia 5718573 - R$ 142,00
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26/05/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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