TJTO - 0002135-39.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002135-39.2025.8.27.2731/TOREQUERENTE: CRISLENE DIVINA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)ADVOGADO(A): CRISLENE DIVINA DOS SANTOS (OAB TO012981)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pelo que: DECLARO a perda da propriedade da requerente sobre o veículo MOTOCICLETA marca/modelo HONDA/CG125 FAN, ano modelo/fabricação 2008/2008, cor PRETA, renavam *01.***.*20-56, placa MWY1450, a partir de 08/01/2025 (evento 1 ? ANEXOS PET INI5), surtindo, desta data, os efeitos legais do término da relação jurídica, à exceção da liberação da responsabilidade solidária que trata o art. 134 do CTB e da responsabilidade tributária, que se deu somente com a citação do requerido, em 30/05/2025 (evento 6).
DETERMINO ao requerido que, a partir da data da citação, abstenha-se de lançar e/ou cobrar em nome da parte autora, quaisquer débitos, multas ou protestos decorrentes da propriedade do referido veículo.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Estado do Tocantins no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 13:39
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 16:45
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
24/06/2025 12:01
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 16:19
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 17:48
Processo Corretamente Autuado
-
11/06/2025 17:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 11:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
10/04/2025 11:43
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001296-27.2024.8.27.2738
Juraci Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 10:55
Processo nº 0002257-64.2024.8.27.2706
Geralda Maria dos Santos
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 09:20
Processo nº 0004749-33.2024.8.27.2737
Investco SA
Jair Pereira Marques Neto
Advogado: Lucas Feitosa Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 16:19
Processo nº 0030247-24.2025.8.27.2729
Jhonny Warlley da Silva Rodrigues Luz
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Paulo Tasso Saboia de Souza Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 11:30
Processo nº 0012539-97.2021.8.27.2729
Deisi Aires Nunes
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2021 19:02