TJTO - 0000968-75.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000968-75.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FRANCISCA SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) SENTENÇA Dispensável o relatório, porquanto se trata de mera sentença extintiva. ― As sentenças meramente homologatórias (de desistência da ação, de transação, etc.) dispensam inclusive fundamentação‖ (RT 616/57 E RT 621/182).
Na presente hipótese, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se infere nos autos, sendo desnecessária a manifestação do requerido, porquanto não foi citado.
DISPOSTIVO Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Se necessário proceda-se expedição de guia de levantamento de valores e ou desbloqueio de bens e outras providências pertinentes, em relação a este processo.
Considerando que o pedido de desistência se revela incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito nos termos do art. 1.000 do CPC.
A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de “transito em julgado”.
Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Peixe, 25/07/2025. -
28/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 18:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/07/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000968-75.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FRANCISCA SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação.
Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso, a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado, datado de abril de 2023 (evento nº 1, anexo 3, p. 3).
Diante disso, saliento que a juntada de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou com a devida justificativa de terceiros, é providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025).
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor e contendo o endereço completo e legível — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada justificativa documental da situação.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
Após, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 18:40
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:38
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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