TJTO - 0001051-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001051-96.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: TIAGO SOARES PETEKADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR SUPERIOR AO TETO FIXADO PELO CNJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem homologou, sem apresentar qualquer fundamentação, proposta de honorários apresentada por perito contador no valor de R$ 2.565,03.
O recorrente impugnou o valor, alegando que excede o limite de R$ 300,00 fixado pela Resolução CNJ nº 232/2016, sem a devida justificativa legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão judicial que homologa valor de honorários periciais superior ao teto estabelecido pela Resolução CNJ nº 232/2016 sem apresentar motivação concreta, conforme exigem a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e o art. 11 do CPC/2015 impõem a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.O art. 489, § 1º, do CPC/2015 veda a utilização de fundamentos genéricos e impõe que a motivação reflita as razões reais do convencimento judicial.A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece o valor de R$ 300,00 como referência para os honorários periciais custeados pela Fazenda Pública, autorizando, excepcionalmente, majoração fundamentada em até cinco vezes esse valor.A decisão agravada limitou-se a homologar a proposta de honorários apresentada pelo perito sem qualquer motivação ou menção às peculiaridades do caso concreto, o que configura nulidade absoluta por violação ao dever de fundamentação.Ainda que a fixação de valor superior à tabela do CNJ seja juridicamente possível, tal medida exige justificativa expressa quanto à complexidade da prova, tempo estimado para sua elaboração ou outras circunstâncias específicas, o que não ocorreu no caso.A ausência de fundamentação impede o exercício do contraditório, inviabiliza o controle recursal e compromete a validade do ato judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Nulidade reconhecida de ofício.
Retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, com devida fundamentação.
Tese de julgamento: É nula a decisão que fixa honorários periciais em valor superior ao estabelecido na Resolução CNJ nº 232/2016 sem apresentar fundamentação específica para a majoração.A ausência de motivação viola os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC/2015, impedindo o controle jurisdicional e o exercício do contraditório.A majoração de honorários periciais com base na Resolução CNJ nº 232/2016 somente é válida se precedida de justificativa expressa quanto às peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, RECONHECER de ofício a NULIDADE da decisão, ante a sua total falta de fundamentação e, com isso, determinar que o juízo de origem refaça a análise do valor dos honorários de acordo com seu livre convencimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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15/02/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 19:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 10:33
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/02/2025 21:44
Conclusão para decisão
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04/02/2025 15:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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04/02/2025 15:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/02/2025 15:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/02/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385404 - R$ 48,00
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03/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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