TJTO - 0000558-93.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000558-93.2025.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA DA PAZ FREITAS SANTANAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DA PAZ FREITAS SANTANA em face de DELIANE TELES ROCHA, na qual a parte autora narra estar sendo vítima de reiteradas condutas abusivas, consistentes em perseguições, importunações, constrangimentos, humilhações e assédio, por meio de mensagens ofensivas, provocativas e vexatórias, realizadas tanto por meios físicos quanto digitais, o que tem afetado gravemente sua integridade psíquica, sua honra, dignidade e tranquilidade pessoal, familiar e profissional.
Alega que as condutas da requerida são recorrentes, dolosas e possuem claro intuito de desestabilizar sua vida, sendo imprescindível a concessão de medida urgente para cessar os atos lesivos. É o sucinto relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que ambos os requisitos estão satisfatoriamente demonstrados.
A análise das provas constantes nos autos, notadamente as mensagens anexadas, revela, em cognição sumária, que há fortes indícios da prática de atos que atentam contra os direitos da personalidade da parte autora, em especial sua honra, intimidade, vida privada e dignidade, bens estes expressamente protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, além dos artigos 186, 187 e 927 do mesmo diploma legal.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a continuidade das ofensas e perseguições tem potencial para agravar ainda mais os danos psíquicos, emocionais e sociais da autora, comprometendo seu equilíbrio emocional, sua convivência familiar, sua integridade psicológica e até mesmo sua vida profissional.
Destaque-se, ainda, que a tipificação penal da conduta descrita no artigo 147-A do Código Penal (crime de perseguição ou stalking) não impede que, na esfera cível, sejam adotadas medidas de caráter protetivo e reparatório, tanto para fazer cessar as condutas abusivas quanto para assegurar indenização pelos danos causados.
Portanto, entendo ser cabível e necessário o deferimento da tutela de urgência requerida, como meio de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar a integridade da parte autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR que a parte requerida, Sra.
DELIANE TELES ROCHA, se ABSTENHA, de imediato, de manter qualquer tipo de contato com a parte autora, Sra.
MARIA DA PAZ FREITAS SANTANA, seja por meio físico, verbal, telefônico, eletrônico ou digital, incluindo, mas não se limitando, a redes sociais, aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram, e-mails, SMS, chamadas telefônicas, dentre outros), bem como de se aproximar da residência, local de trabalho, local de estudo, e quaisquer outros locais que a autora frequente, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros.
Fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, neste momento, a até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se revele ineficaz, bem como da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive de natureza penal.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do CPC.
INTIMEM-SE, com urgência, ambas as partes, especialmente a requerida, para imediato cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/06/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 15:29
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2025 17:55
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:57
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 17:58
Conclusão para despacho
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29/05/2025 17:57
Lavrada Certidão
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29/05/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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