TJTO - 0000895-06.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000895-06.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JONNAHATAN BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em observância aos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual, renovo a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a emenda da petição inicial nos moldes delineados no despacho retro, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em caso de não cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para extinção em localizador adequado.
Intime-se.
Peixe, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 10:16
Conclusão para decisão
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29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000895-06.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JONNAHATAN BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação.
Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora: 1.
Do pedido genérico de danos materiais.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome da parte autora.
Alega-se, na petição inicial, a existência dos seguintes contratos: Contrato nº 972197523: parcelas de R$ 95,97, com início em 09/2021 e fim em 08/2029.
Total pago: 35 parcelas, equivalente a R$ 3.358,95.Contrato nº 975196625: parcelas de R$ 168,43, com início em 11/2021 e fim em 10/2029.
Total pago: 33 parcelas, equivalente a R$ 5.558,19.Contrato nº 972722383: parcela única de R$ 715,90.
O autor apresentou cópias dos contratos e respectivos cronogramas de pagamento, bem como extratos bancários.
No entanto, após análise da documentação (evento nº 1, anexo 3), constata-se que os extratos não demonstram, de forma clara, os descontos relativos aos contratos impugnados.
Verifica-se apenas lançamentos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO CREFISA", com valores variáveis, que não correspondem, de forma objetiva, aos contratos questionados.
Tal circunstância compromete o julgamento de mérito, notadamente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se aplica ao presente caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores com base em extratos bancários detalhados.
Ademais, consoante os arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivados, os quais podem ser quantificados.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda causa possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Frise-se, ainda, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se imputa fraude e se pleiteia reparação material e moral.
Além disso, tendo a parte autora sustentado que não contratou os empréstimos, na modalidade carta de crédito, é indispensável que informe ao juízo se os valores contratados foram creditados em sua conta bancária, bem como se deles se utilizou, a fim de aferir eventual incidência do princípio da boa-fé objetiva. 2.
Do comprovante de endereço.
Consta dos autos comprovante de endereço em nome de terceiro, desatualizado, sem a devida declaração de residência firmada pelo titular do documento (evento nº 7, anexo 2, p. 13).
A juntada de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou com a devida justificativa de terceiros, é providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025).
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato de histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; b) Indique, mês a mês, os valores efetivamente descontados, especificando e quantificando as parcelas relativas aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da inicial; c) Informe se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve utilização do numerário; d) Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; e) Caso confirmado o depósito, deverá ser realizado depósito judicial do valor principal do contrato impugnado, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde o respectivo crédito; f) Junte extrato de pagamento do benefício do INSS de todos os meses em que tenha ocorrido desconto relacionado aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial; g) Retifique o valor da causa, somando corretamente os danos materiais e os danos morais eventualmente pleiteados; h) Junte comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: Declaração do titular do documento, informando a residência do autor no imóvel;Documento que comprove a relação jurídica entre o autor e o domicílio indicado (como contrato de locação ou cessão);Cópia de conta recente (água, energia, telefone) do referido endereço.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Cumpra-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:57
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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