TJTO - 0000895-06.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 18:45
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:45
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000895-06.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JONNAHATAN BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora alega receber benefício previdenciário e foi surpreendida ao perceber que havia sido feito indevidamente empréstimo em seu benefício, que nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem.
Em despacho inicial, determinou-se que a parte autora promovesse a adequação do pedido de danos materiais, bem como atualizasse o comprovante de endereço. Intimada por duas vezes, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação, eventos 7 e 13.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ela apresentado os extratos de sua conta bancária em que conste o referido depósito.
Este juízo entende ser imprescindível que aquele que alega o sofrimento de lesão aponte a justa causa, o lastro probatório mínimo, para a constatação ao menos preliminar do direito aduzido, o que não é possível sem a apresentação das provas que consubstanciam a materialidade da lesão apontada na inicial.
A inversão do ônus da prova é instituto imprescindível ao andamento do processo nos casos em que a comprovação do alegado se torna difícil à parte autora, o que não é o caso dos autos, eis que não há qualquer dificuldade em a autora emitir um extrato bancário de sua conta salário a fim de demonstrar que jamais recebeu e utilizou os valores do empréstimo que alega não ter contratado.
Assim, os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura, e não são passíveis de inversão do ônus da prova, pois não abrangidas pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, cito entendimento deste E.
TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E CUMPRIR A DILIGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INICIAL INDEFERIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem. 2 - O Magistrado de piso, ao determinar à parte autora a juntada dos extratos bancários que comprovasse suas alegações, mesmo após intimada, a parte mantém-se inerte, quanto à juntada dos extratos bancários que demonstrem os descontos questionados, atraindo para si o indeferimento da petição inicial. 3 - Mantém-se a Sentença que indefere a inicial e extingue o feito sem julgamento do mérito, quando não cumprida a determinação judicial. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, de 2015, em virtude destes não terem sido fixados na instância singular. (Apelação Cível 0004819-40.2020.8.27.2721, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:43:52) (TJ-TO - AC: 00048194020208272721, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No mesmo sentido, é o entendimento de outros Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – NÃO ATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-MS - AC: 08045792620218120029 MS 0804579-26.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não se tratar os extratos bancários de documento essencial à propositura da ação, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJ-MT 10007935020218110018 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS ATINENTES AOS PERÍODOS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Dada à inexistência de previsão legal específica que os incluam entre os requisitos indispensáveis a propositura da ação, não se justifica o indeferimento da inicial pelo fato da ausência dos extratos bancários da autora atinentes aos períodos de celebração do contrato. (TJ-MG - AC: 10000205749864001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2021) A litigiosidade artificial é caracterizada pelo ajuizamento de ações judiciais que não correspondem a um verdadeiro litígio material, mas, apenas, a uma forma de alcançar outras finalidades, e se configura em conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação.
Importante consignar que também não se pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar referido documento, onerando de forma desnecessária os cofres públicos, o qual já possibilita o acesso à Justiça sem o recolhimento de custas, arcando com os atos e comunicações processuais que realmente são necessários, úteis, relevantes e indispensáveis à solução das controvérsias.
Cabe consignar, ainda, que tem-se percebido neste Juízo uma multiplicação de processos relacionados a pedidos de declaração de inexistência de empréstimos, os quais, em sua gritante maioria, são julgados improcedentes, ante à comprovação de contratação regular pela parte, resultando na constatação de demandas temerárias.
Sendo assim, é necessário que a parte autora demonstre, com indícios probatórios mínimos, os fatos constitutivos de seu direito, a fim de evitar que o Judiciário se transforme num meio de mera consulta para a existência de contratos ou não.
A instrução da inicial com elementos probatórios mínimos, consubstanciados em documentos indispensáveis à propositura, conforma os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes, e, ainda, possibilita que a parte contrária exerça seu contraditório e ampla defesa em paridade de armas.
Sendo assim, este juízo, a fim de evitar a multiplicação de demandas hipotéticas e temerárias, já constatadas neste Juízo, entende imprescindível a juntada dos extratos bancários e, não tendo sido juntado pela parte autora, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, vez que incorreu na previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, de acordo com o qual a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir diligência determinada pelo juízo do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, VI, 320 e 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Peixe,22/08/2025. -
27/08/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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19/08/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000895-06.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JONNAHATAN BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em observância aos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual, renovo a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a emenda da petição inicial nos moldes delineados no despacho retro, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em caso de não cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para extinção em localizador adequado.
Intime-se.
Peixe, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 10:16
Conclusão para decisão
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29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000895-06.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JONNAHATAN BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação.
Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora: 1.
Do pedido genérico de danos materiais.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome da parte autora.
Alega-se, na petição inicial, a existência dos seguintes contratos: Contrato nº 972197523: parcelas de R$ 95,97, com início em 09/2021 e fim em 08/2029.
Total pago: 35 parcelas, equivalente a R$ 3.358,95.Contrato nº 975196625: parcelas de R$ 168,43, com início em 11/2021 e fim em 10/2029.
Total pago: 33 parcelas, equivalente a R$ 5.558,19.Contrato nº 972722383: parcela única de R$ 715,90.
O autor apresentou cópias dos contratos e respectivos cronogramas de pagamento, bem como extratos bancários.
No entanto, após análise da documentação (evento nº 1, anexo 3), constata-se que os extratos não demonstram, de forma clara, os descontos relativos aos contratos impugnados.
Verifica-se apenas lançamentos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO CREFISA", com valores variáveis, que não correspondem, de forma objetiva, aos contratos questionados.
Tal circunstância compromete o julgamento de mérito, notadamente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se aplica ao presente caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores com base em extratos bancários detalhados.
Ademais, consoante os arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivados, os quais podem ser quantificados.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda causa possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Frise-se, ainda, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se imputa fraude e se pleiteia reparação material e moral.
Além disso, tendo a parte autora sustentado que não contratou os empréstimos, na modalidade carta de crédito, é indispensável que informe ao juízo se os valores contratados foram creditados em sua conta bancária, bem como se deles se utilizou, a fim de aferir eventual incidência do princípio da boa-fé objetiva. 2.
Do comprovante de endereço.
Consta dos autos comprovante de endereço em nome de terceiro, desatualizado, sem a devida declaração de residência firmada pelo titular do documento (evento nº 7, anexo 2, p. 13).
A juntada de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou com a devida justificativa de terceiros, é providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025).
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato de histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; b) Indique, mês a mês, os valores efetivamente descontados, especificando e quantificando as parcelas relativas aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da inicial; c) Informe se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve utilização do numerário; d) Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; e) Caso confirmado o depósito, deverá ser realizado depósito judicial do valor principal do contrato impugnado, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde o respectivo crédito; f) Junte extrato de pagamento do benefício do INSS de todos os meses em que tenha ocorrido desconto relacionado aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial; g) Retifique o valor da causa, somando corretamente os danos materiais e os danos morais eventualmente pleiteados; h) Junte comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: Declaração do titular do documento, informando a residência do autor no imóvel;Documento que comprove a relação jurídica entre o autor e o domicílio indicado (como contrato de locação ou cessão);Cópia de conta recente (água, energia, telefone) do referido endereço.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Cumpra-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:57
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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