TJTO - 0010831-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010831-60.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jairo Nascimento Cavalcante, em favor de MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína/TO, em que almeja o trancamento do Inquérito Policial n.º 0006827-74.2016.8.27.2706, instaurado para apurar crime de homicídio supostamente ocorrido na cidade de Araguaína/TO.
Alega o impetrante que o inquérito tramita por quase uma década, sem que tenha havido qualquer conclusão ou oferecimento de denúncia.
Sustenta que a demora injustificada na finalização do procedimento investigatório configura violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos ditames do art. 10 do Código de Processo Penal, o qual fixa o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito, quando o investigado estiver solto, ainda que admitida prorrogação por motivos devidamente justificados, o que, segundo sustenta, inexiste no caso concreto.
Argumenta, ainda, que a permanência do procedimento investigativo por lapso temporal tão longo, sem justificativa plausível, submete o Paciente a constrangimento ilegal, com repercussões negativas em sua esfera jurídica e psicológica.
Fundamenta-se o pedido liminar na necessidade de cessar o alegado abuso de poder e a coação ilegal, requerendo, em sede de tutela de urgência, o imediato trancamento do inquérito policial.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com o consequente encerramento definitivo do procedimento investigatório. É o relatório.
Decido.
Observa-se, de plano, que o impetrante pugnou, diretamente a esta Corte de Justiça, pelo trancamento do inquérito policial, sob a alegação de que a continuidade indefinida da investigação constitui constrangimento ilegal ao Paciente.
Contudo, em breve análise dos autos originários, verifica-se que a matéria aventada no presente remédio não foi submetida à análise do juízo de 1º grau.
Assim, sem maiores digressões, eventual análise originária, por este Tribunal, estaria por causar a indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TESES APRECIADAS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1. (...) 2.
Como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca das teses apresentadas na impetração, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC 154.002/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 22/04/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
OPERAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÕES E DESACATOS, NULIDADES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE RELATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
CRIME COMUM.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Ofertar pretensão em habeas corpus que não foi debatida no Tribunal de origem impede o exame da quaestio diretamente neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 711.820/RO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRACAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PLEITO ALTERNATIVO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE. DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. 1- A competência para processar e julgar Habeas Corpus em que se pleiteia o trancamento de inquérito policial, é do juízo de primeiro grau, uma vez que a autoridade impetrada é o Delegado de Polícia, ainda mais se o inquérito sequer foi relatado. 2- Entendimento jurisprudencial no sentido de que há evidente risco de supressão de instância. 3- Devem ser mantidas as medidas cautelares impostas, quando demonstrada a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo razoáveis para assegurar o regular andamento da investigação e instrução criminal. 4- Ordem denegada, na parte conhecida. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009205-79.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 18/08/2020, juntado aos autos em 31/08/2020) HABEAS CORPUS.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.
PRESO PREVENTIVAMENTE.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
RISCO EMINENTE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ORDEM DENEGADA. 1- O Colegiado fica impossibilitado de apreciar o writ quando constatado que o magistrado singular não teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de transferência entre unidades prisionais formulado pelo paciente, sob pena de supressão de instância. 2- Entendimento jurisprudencial no sentido de que há evidente risco de supressão de instância. 3- Ordem denegada. (TJ-TO.
HC 0004336-73.2020.8.27.2700/TO.
Relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior.
Julgado em 14.07.2020).
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
WRIT QUE VISA À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
O JUÍZO SINGULAR DEVE SER PROVOCADO A ANALISAR PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA, SOB O RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a pretensão do Agravante/Paciente ainda não foi examinada pelo Juiz de 1º Grau, é de rigor o reconhecimento da incompetência desta Corte para a sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-TO.
HC 00034974820208272700/TO.
Relator Jocy Gomes de Almeida.
Julgado em 19.05.2020).
Nesse contexto, percebe-se que não houve manifestação da autoridade dita coatora, Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína/TO, no que tange às alegações do presente Habeas Corpus.
Logo, por não haver exame prévio do juízo a quo quanto às questões levantadas no presente remédio, este não deve ser conhecido por esta instância revisora, visto que qualquer manifestação deste eg.
Tribunal, anterior ao pronunciamento do magistrado singular, implicaria indevida supressão de instância.
O remédio constitucional do habeas corpus, embora dotado de celeridade e instrumentalidade, não pode ser manejado como sucedâneo de medidas que sequer foram propostas na instância originária, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal.
Nesse esteio, enquanto o magistrado de origem não apreciar a matéria pelos motivos apresentados neste writ, ele não pode ser considerado como autoridade coatora, uma vez que ainda não houve negativa da pretensão do impetrante pelos fundamentos trazidos aos autos.
Portanto, por se tratar de impetração que não ataca ato concreto da autoridade judiciária impetrada e por não haver pronunciamento anterior do juízo natural sobre o pedido de trancamento, impõe-se o não conhecimento do writ Deste modo, sem olvidar da possibilidade de concessão da ordem de ofício, da detida análise dos autos não vislumbro flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio heróico.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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09/07/2025 15:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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09/07/2025 15:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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09/07/2025 09:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - EXCLUÍDA
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08/07/2025 13:46
Conclusão para decisão
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08/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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