TJTO - 0002329-06.2020.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002329-06.2020.8.27.2734/TO AUTOR: LENY CELESTINO DE ABREUADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por LENY CELESTINO DE ABREU em face do BANCO BMG S.A.
Com a superveniência do óbito da autora, os sucessores requerem a habilitação no feito (eventos 48). Decido.
Defiro a habilitação na forma do art. 687 do CPC, segundo o qual: “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Neste sentido, também referenda a jurisprudência pátria: GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE EXECUÇÃO.
RIOPREVIDÊNCIA.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO DEFERINDO A HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
BENS A INVENTARIAR.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra decisão que deferiu a habilitação no pólo ativo dos herdeiros de HILDA COSTA BRAGA e das filhas do herdeiro pré-morte ALBERTO CARLOS BRAGA, nos autos da Ação de Revisão de Pensão, em fase de execução, por entender o Magistrado de origem que a abertura de inventário não é condição necessária ao deferimento da habilitação dos sucessores das partes. 2.
Dispõe o artigo 110 di CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, e pela regra de direito material, o espólio sucederá o de cujus, enquanto permanecer o estado de indivisibilidade da herança (art. 1791 do Código Civil).
Após a partilha, a parte falecida será sucedida no processo por seus sucessores. 3.
Havendo notícia nos autos de que a falecida deixou bens, conforme a cópia da certidão de óbito às fls. 228 (índex 000248), há a necessidade de habilitação do espólio da autora. 4.
Não há qualquer prova nos autos no sentido de que foi realizada inventário, de que não existem outros herdeiros da falecida autora ou que não há outros bens a partilhar. 5.
Imprescindível a abertura do inventário e o ingresso no presente feito dos herdeiros como sucessores processuais, a fim de que possam receber o montante conferido pela decisão judicial com trânsito em julgado. 6.
Precedentes: 0003543-45.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA –Julgamento: 16/04/2019 – QUARTA CÂMERA CÍVEL; 0015024-05.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a)a.
MARIA HELENA PINTO MACHADO – Julgamento: 144/06/2019 – QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0047023-73.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julgamento: 06/08/2019 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. 7.
Reforma da decisão agravada. 8.
Provimento do recurso. (TJ-RJ – AI: 00270824020198190000, Relator: Des (a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) É possível a habilitação dos sucessores na demanda, visto persistir o interesse nos créditos pretéritos existentes antes do falecimento da autora. Deferida a habilitação, intimem-se os herdeiros, pelo causídico, para, após o levantamento da suspensão, requererem o que entender devido para fins de prosseguimento da presente ação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/07/2025 19:19
Protocolizada Petição
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02/07/2025 17:26
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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17/06/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPEI1ECIV
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16/06/2025 14:17
Protocolizada Petição
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01/03/2025 02:54
Protocolizada Petição
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22/02/2025 01:30
Protocolizada Petição
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25/07/2023 13:30
Lavrada Certidão
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24/07/2023 18:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> NUGEPAC
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24/07/2023 18:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/07/2023 17:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/03/2023 13:22
Conclusão para julgamento
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14/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/02/2023 12:16
Protocolizada Petição
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17/02/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 15:19
Despacho - Mero expediente
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05/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2022 17:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2022 17:23
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2022 13:40
Conclusão para decisão
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03/10/2022 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
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22/09/2022 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/09/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 13:28
Protocolizada Petição
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02/09/2022 15:28
Lavrada Certidão
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30/08/2022 17:13
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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30/08/2022 17:12
Expedido Carta pelo Correio
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30/08/2022 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2022 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2022 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/08/2022 22:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/08/2022 18:03
Juntada - Informações
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24/08/2022 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPEI1ECIV
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15/03/2022 19:02
Protocolizada Petição
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14/12/2021 14:11
Protocolizada Petição
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01/06/2020 13:57
Lavrada Certidão
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01/06/2020 10:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> NUGEP
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17/03/2020 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2020 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2020 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2020 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2020 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2020 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2020 12:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/02/2020 17:02
Conclusão para decisão
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14/02/2020 17:02
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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