TJTO - 0007858-60.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007858-60.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007858-60.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: SÉ SUPERMERCADOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE TARIFAS TUST E TUSD.
INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO TEMA 986/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LIMINAR CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR A 27.03.2017.
INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS 29.05.2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e reexame necessário decorrentes de sentença que reconheceu a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD incidentes na fatura de energia elétrica e determinou a restituição ou compensação dos valores pagos, proferida em ação declaratória com repetição de indébito ajuizada por SÉ Supermercados Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; e (ii) a aplicabilidade da modulação dos efeitos definida no Tema 986/STJ em razão de liminar anteriormente concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 986, fixou tese reconhecendo que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, §1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 4.
Os efeitos da decisão foram modulados para beneficiar apenas os contribuintes que obtiveram tutela judicial até 27.03.2017, com efeitos ainda vigentes, permitindo a exclusão das tarifas até 29.05.2024 (data da publicação do acórdão repetitivo). 5.
No presente caso, a parte autora obteve liminar em 02.04.2016, confirmada por sentença de mérito, fazendo jus à exclusão do ICMS sobre TUST e TUSD até 29.05.2024. 6.
A partir desta data, a incidência do ICMS sobre tais tarifas torna-se devida, nos termos da tese fixada em recurso repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme fixado no Tema 986/STJ. 2.
A exclusão dessas tarifas da base de cálculo é válida até 29.05.2024, apenas em favor de contribuintes que obtiveram liminar concedida até 27.03.2017 com efeitos ainda vigentes. 3.
A partir da publicação do acórdão do Tema 986, a cobrança do imposto sobre essas tarifas é devida.”.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, "a"; CPC, arts. 496, §1º, 927, III e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsps 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0042796-81.2016.8.27.2729, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 19.02.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0028748-20.2016.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e de conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, para aplicar a tese firmada no Tema 986/STJ, com a modulação dos seus efeitos, para manter a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUDS/TUST até a data de 29/05/2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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21/05/2025 18:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 17:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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13/03/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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13/03/2025 16:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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