TJTO - 0000131-81.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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14/07/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 52
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14/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0000131-81.2023.8.27.2704/TO REQUERENTE: EDMILSON QUINZANI MORENOADVOGADO(A): KARINE BATISTA DA SILVA CASTRO (OAB GO075869)REQUERIDO: IGOR MARTINS DOS REISADVOGADO(A): LARISSA BRITO CARVALHO (OAB DF065663)REQUERIDO: ALEX MARTINSADVOGADO(A): LARISSA BRITO CARVALHO (OAB DF065663) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata - se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta EDMILSON QUINZANI MORENO em face de IGOR MARTINS DOS REIS e ALEX MARTINS Narra a inicial que o requerente é proprietário do imóvel, um lote de terreno urbano.
Ademais, a mãe dos Requerido foi funcionária do Autor, e era desprovida de recursos financeiros e tinha dois filhos pequenos.
O autor no ano de 2006 sensibilizado com a situação de uma mãe sem condições de pagar aluguel e sustentar seus dois filhos menores, propôs um comodato verbal com a mãe do Requerido ora falecida, que cederia o imóvel para ela morar com seus filhos pequenos até se organizarem.
Em 17 de abril de 2022 a mãe dos Requeridos veio a óbito, sendo assim o comodato verbal se extinguiu, pois, a casa foi cedida a ela e o comodato foi feito com ela.
Mas, os Requeridos se recusa a desocupar, com a alegação que o imóvel pertence a eles e não ao Autor.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 25, na qual expõe outra versão dos fatos, além de requererem a suspensação do autos até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a qual tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas - MA, sob o nº 5016714-42.2022.8.13.0518 Impugnação à contestação apresentada no Evento 39. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Autor sustenta a existência de um comodato verbal com a mãe dos requeridos, ora falecida, ao passo que os requeridos alegam que do esforço comum de ambos, o imóvel foi adquirido, em 26 de julho de 2005, e que a união estável teria iniciado em 16/02/2003, e que esse vínculo está sendo discutido em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Pois bem.
Havendo processo em tramitação que discute a titularidade do bem objeto da presente ação, ponto central da demanda de imissão na posse, entendo ser caso de suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" (Grifei) Dessa forma, eventual decisão sobre a posse poderá gerar prejuízo irreparável ou causar insegurança jurídica, caso não se aguarde o deslinde da ação principal que discute a propriedade do bem.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE - ART. 313, V, ALÍNEA A, DO CPC - APLICAÇÃO. - Nos casos em que o julgamento da demanda depender do julgamento de outra causa, e na impossibilidade de promover a reunião prevista no art. 55, §3º do CPC/15, pelo fato de uma das ações já se encontrar em curso em outro juízo, necessária a suspensão da ação até o trânsito em julgado da demanda prejudicial, de modo a se evitar decisões injustas, baseadas em falsas premissas. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.032089-9/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) Ante o exposto, suspendo o presente processo, inclusive os efeitos da tutela antecipada concedida no evento 05, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da ação que versa sobre a existência da união estável e eventual partilha de bens ou até 01 (Um) ano, nos termos do § 4º do art. 313 do CPC..
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:52
Protocolizada Petição
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03/06/2025 11:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 16:04
Conclusão para decisão
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06/11/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 19:00
Protocolizada Petição
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05/11/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 42
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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17/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:53
Lavrada Certidão
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05/07/2024 09:22
Protocolizada Petição
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02/02/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/01/2024 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:51
Protocolizada Petição
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10/11/2023 10:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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10/11/2023 10:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 09/11/2023 14:40. Refer. Evento 11
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07/11/2023 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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11/10/2023 17:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2023 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2023 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2023 13:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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03/10/2023 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2023 13:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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13/09/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 09:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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24/08/2023 09:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 09/11/2023 14:40
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22/08/2023 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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22/05/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 14:03
Lavrada Certidão
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14/04/2023 00:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/03/2023 14:03
Protocolizada Petição
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09/02/2023 15:44
Conclusão para decisão
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09/02/2023 15:44
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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