TJTO - 0046408-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0046408-46.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LINDAURA ALVES DO REGOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO LINDAURA ALVES DO REGO ingressou com CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA no tocante à obrigação de fazer, e LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA quanto aos valores retroativos (evento 1, INIC1) em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e o recebimento dos valores retroativos.
Concedida a justiça gratuita (evento 12, DECDESPA1).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, que é o caso de suspensão do feito, bem como que nos termos da Lei municipal, inexiste obrigação de fazer e valores a serem pagos (evento 15, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Houve réplica (evento 18, PET1). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
I - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO O executado requereu a suspensão do feito nos termos do Tema 1169 do STJ.
Conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169” cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No presente caso, a parte exequente já requereu a liquidação dos valores, de forma que não se coaduna com o tema em questão.
Assim, REJEITO o pedido de suspensão.
II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Na inicial, a parte exequente requereu: (...) ENQUADRAR a Exequente na tabela de progressões posição D – IV acima mencionadas com as remunerações devidamente atualizadas conforme plano de carreiras da categoria; A sentença proferida na ação coletiva assim determinou: “ISTO POSTO, pelos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que os representados do Autor relacionados às fls. 40/44 sejam doravante enquadrados nos níveis e referências devidos, cuja promoção e/ou progressão deverá obedecer ao disposto na Lei n.° 1417/2005, exceto no que tange a avaliação de desempenho, e determinar que o Requerido efetue o pagamento dos valores decorrentes da diferença de seus vencimentos que deixaram de receber desde l.°/01/2007 até apresente data, corrigidos monetariamente pelo IPCA; incidindo, ainda, sobre os mesmos, juros de mora a partir da citação (Súmula 204, STJ), tudo conforme estabelece o art. 5.° da Lei n.° 11.960/2009 (STF, ADI n.° 4.357/DF).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas em forma de reembolso ao requerente e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo por base o disposto nos parágrafos 3° e 4° do Artigo 20 do Código de Processo Civil”. (grifos não originais).
Sobre o tema, a Lei municipal nº 1417/2005 prevê: Art. 8º O ingresso na carreira de Profissionais de Saúde de Palmas far-se-á no nível I, referência A, mediante aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. [...] Art. 10.
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio: I - progressão funcional entre referências de vencimentos; II - promoção entre níveis previstos na carreira. § 1º Para fins desta Lei, considera-se: I - progressão funcional: é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, mediante o cumprimento de interstício e atendimento de requisitos de formação, qualificação e experiência profissional. II - promoção é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior, permanecendo na mesma referência, mediante resultado satisfatório obtido em: [...] § 3º O instituto da progressão levará em consideração o desempenho e o tempo de serviço a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto a promoção será conferida em época determinada, no intervalo de 3 (três) anos, e levará em conta o desempenho, a qualificação profissional e o tempo de serviço, podendo sua concretização ser diferida para o exercício subseqüente em respeito ao prescrito no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 4º O servidor poderá optar, anualmente, pelo instituto da progressão funcional ou, desde que permaneça na mesma referência de vencimento por um período de 3 (três) anos, podendo optar pela promoção. [...] Art 17.
A progressão obedecerá aos requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho. Parágrafo único.
A progressão por desempenho no cargo exigirá o atendimento prévio das seguintes condições: I - o servidor deve ter cumprido o estágio probatório, sendo que o último ano será avaliado para fins de progressão; [...] Art. 33.
Fica garantido aos servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal da Saúde e enquadrados nos termos desta Lei, o acesso inicial ao nível I, referência C, da tabela vencimental, mesmo que estes não tenham o tempo de serviço necessário à progressão. A impugnação oposta pelo Município de Palmas aduz que não há progressões a serem implementadas e que os valores retroativos foram pagos.
No entanto, trata-se de impugnação genérica, que não comprova os alegados enquadramentos corretos à parte exequente.
Conforme consta nos autos, a parte exequente ingressou no Município em 05/07/2000, de forma que com o advento da nova lei (1417/2005), faz jus ao reenquadramento e ao pagamento das parcelas retroativos, conforme decidido na ação coletiva.
Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer apresentada pelo Município de Palmas.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada, no mesmo prazo, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da executada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:44
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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30/05/2025 22:59
Conclusão para despacho
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15/05/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/12/2024 14:08
Conclusão para despacho
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13/12/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 12:58
Conclusão para decisão
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31/10/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 17:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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30/10/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LINDAURA ALVES DO REGO - Guia 5592614 - R$ 50,00
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30/10/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDAURA ALVES DO REGO - Guia 5592613 - R$ 39,00
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30/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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