TJTO - 0021805-55.2014.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021805-55.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021805-55.2014.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva.
O apelante sustenta que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas de entraves do Judiciário.
Alega aplicação da Súmula 106 do STJ e dos arts. 202, I, do CC e 240 do CPC.
Requer o prosseguimento do feito executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal; e (ii) saber se diligências ineficazes para citação ou localização da parte executada são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo em questão (cédula de crédito bancário) submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4.
O prazo prescricional teve início com o vencimento do título e se exauriu antes da citação válida da parte executada.
O comparecimento espontâneo da executada ocorreu apenas em 2021, após o decurso do prazo. 5.
A jurisprudência do STJ exige a efetiva realização da citação dentro do prazo prescricional para a interrupção da prescrição.
Tentativas genéricas e infrutíferas de localização não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo. 6.
A alegação de morosidade do Judiciário não se sustenta diante da ausência de diligência concreta e eficaz por parte do credor.
Endereços fornecidos eram inconsistentes e não houve pedido de citação por edital.
Não se aplica a Súmula 106 do STJ. 7.
A reiteração de atos formais e inócuos não configura causa impeditiva da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Não se interrompe ou suspende a prescrição por diligências infrutíferas de localização do devedor. 3.
A Súmula 106 do STJ não é aplicável quando a paralisação decorre da inércia do credor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 202, I, 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 240, § 1º, 487, II, 924, V e 925; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, TJTO, Apelação Cível, 0002600-98.2018.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 07/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0036067-05.2017.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 26/03/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, porquanto ausente sua fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 587
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26/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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