TJTO - 5003157-45.2013.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 19:06
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
03/07/2025 16:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003157-45.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003157-45.2013.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ZOZIMILTON ALMEIDA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DÉBITO NO VALOR DE R$ 7.954,98 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida pelo Município de Araguaína contra contribuinte, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
A sentença aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, afronta a autonomia municipal; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 pode ser aplicado a execuções fiscais em curso antes de sua fixação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.
A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para racionalizar a tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção das que possuam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, garantindo ao exequente o direito de requerer a suspensão do feito por até 90 dias, desde que demonstre possibilidade de localizar o devedor ou bens. 5.
No caso, o exequente, ao longo desses 12 anos de tramitação do processo, não conseguiu satisfazer a integralidade de seu crédito (a parte executada parcelou o débito e não quitou todas as parcelas acordadas).
Não foi encontrado bens penhoráveis e o processo ficou sem movimentação útil ao seu prosseguimento por mais de um ano. 6.
A autonomia municipal não é violada, pois a aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 busca otimizar a atividade jurisdicional, sem impedir que o município adote outros meios de cobrança ou ajuíze nova execução se preenchidos os requisitos legais. 7.
A tese firmada pelo STF tem efeito vinculante e se aplica às execuções fiscais em curso, pois não constitui inovação legislativa, mas interpretação de norma existente, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a eficiência processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, é legítima nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, não afrontando a autonomia municipal. 2.
O entendimento firmado pelo STF em repercussão geral possui caráter vinculante e se aplica às execuções fiscais em curso.
Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, recurso extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184), Rel.
Min.
Luiz Fux; TJTO, apelação cível, 0007410-49.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 2/4/2025, juntado aos autos em 14/4/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Incabível a majoração de honorários porquanto não foram fixados na sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 644
-
29/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
29/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006449-06.2025.8.27.2706
Joelson Lima da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Carlos Ruiter Araujo de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 10:18
Processo nº 0000166-86.2025.8.27.2731
Municipio de Marianopolis - To
Leandro Mota Galvao
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 18:01
Processo nº 0000166-86.2025.8.27.2731
Leandro Mota Galvao
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2025 20:05
Processo nº 0000545-09.2024.8.27.2716
Selma Cardoso Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2024 23:14
Processo nº 0002200-37.2024.8.27.2709
Denisvaldo Pereira de Alcantara
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 16:08