TJTO - 0019777-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019777-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NELCIVAN COSTA FEITOSAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por NELCIVAN COSTA FEITOSA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 14.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso, o autor busca a isenção dos descontos de contribuição previdenciária, limitando-se a cobrança de 14% apenas sobre os valores que ultrapassarem o dobro do subsídio inicial de 3º Sargento, qual seja, a partir de 14.734,34 (quatorze mil e setecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos.
O art. 18, § 7º, da Lei Estadual n. 4.129/2023, prevê que: "§7º Quando o militar inativo ou beneficiário de pensão militar for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, ou de moléstia profissional, consoante definido no art. 127 da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso III do caput deste artigo incidirão apenas sobre a parcela da remuneração da inatividade ou pensão militar que supere o dobro do subsídio inicial mensal de 3º Sargento PM/BM".
Por sua vez, o art. 127, da Lei n. 2.578/2012 dispõe: "Art. 127.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a causa eficiente; II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito inerente às condições do serviço; III - doença grave, contagiosa ou incurável; IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito inerente às condições do serviço".
Os documentos anexados à inicial não comprovam a probabilidade do direito do autor, de modo que, a aferição de incapacidade apta a lhe conferir a isenção ora postulada, exige dilação probatória.
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88 .
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR DIVERGENTE DO APRESENTADO PELO IPREV/DF.
AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. 1.
A Lei nº 7 .713/1988, em seu art. 6º, XIV, prevê o benefício da isenção de Imposto de Renda de Pessoas Físicas - IRPF sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma quando a pessoa física for acometida por alguma das doenças lá previstas, o que é corroborado pelo Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, II, ?b? e ?c?, e pela Instrução Normativa nº 1500/2014 da Secretaria de Receita Federal - SRF, art . 6º, II. 1.1. À luz das aludidas normas, verifica-se que uma das hipóteses para a concessão do benefício da isenção do IRPF é a constatação de cardiopatia grave . 2.
Na espécie, em que pese o diagnóstico de cardiopatia grave constatado em laudo produzido unilateralmente pela agravante, tal informação resta contrastada com resultado de perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária distrital, em avaliação médica realizada por junta de profissionais médicos igualmente habilitados e acreditados junto a instituição oficial.
Assim, ainda que dispensável apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, no caso do imposto de renda, consoante entendimento sedimentado na Súmula n 598/STJ, necessária maior dilação probatória acerca dos fatos apresentados, o que ocorrerá junto ao Juízo de primeiro grau, mediante cognição exauriente. 2 .1.
A perícia médica oficial realizada pelo Instituto agravado consubstancia-se em ato administrativo que possui dentre seus atributos presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser infirmada mediante prova robusta a ser produzida no bojo do processo judicial, mediante contraditório e garantida ampla defesa. 3.
O mesmo entendimento se aplica ao pedido de isenção da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que, em contemplação ao art . 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, consideram-se incapacitantes as mesmas doenças que geram o direito de isenção do Imposto de Renda garantido às pessoas com doenças graves, previsto no art. 6º da Lei 7.713/1988. 4 .
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07192841520228070000 1620954, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2022).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:39
Conclusão para decisão
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03/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 11:13
Protocolizada Petição
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019777-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NELCIVAN COSTA FEITOSAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 9, verifico que os cálculos não foram anexados em documento apartado e discriminado com os respectivos índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros de mora. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico, mediante planilha de cálculo que deverá ser anexada em apartado, com os respectivos indíces de juros e correção. Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 12:20
Conclusão para decisão
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14/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2025 10:21
Conclusão para decisão
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08/05/2025 10:21
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 10:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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