TJTO - 0001772-74.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 16:13
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001772-74.2023.8.27.2714/TO AUTOR: MANOEL RICARDO MARTINS TORRES DA SILVA *59.***.*23-92ADVOGADO(A): FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela executada BRUNA CARLA DA SILVA DA COSTA visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de quantias oriundas de benefício social, mais precisamente do programa auxílio moradia.
Decido.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como quantias recebidas a título de programas sociais, por possuírem nítida natureza alimentar e assistencial, destinadas à subsistência do devedor e de sua família.
No caso em apreço, conforme comprovação constante no evento 26, a executada demonstrou que os valores bloqueados têm origem no mencionado benefício social municipal, sendo, portanto, impenhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros.
A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável .
Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000181384330002 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando a imediata liberação da quantia bloqueada na conta da Executada - Evento 29, diante da sua natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
09/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:11
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 16:42
Conclusão para despacho
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08/04/2025 14:58
Protocolizada Petição
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02/04/2025 09:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 16:53
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 12:38
Conclusão para despacho
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10/12/2024 08:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 17:27
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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07/11/2024 17:54
Protocolizada Petição
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08/10/2024 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 13:03
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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24/09/2024 16:27
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 16:47
Conclusão para despacho
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06/09/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 14:26
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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02/07/2024 15:45
Lavrada Certidão
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09/05/2024 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2024 15:53
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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26/03/2024 17:39
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2024 16:31
Conclusão para despacho
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21/02/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 13:42
Conclusão para despacho
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14/12/2023 13:41
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 13:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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14/12/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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