TJTO - 0039791-07.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009005122025
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10/07/2025 16:33
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009005122025
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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08/07/2025 14:11
Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0039791-07.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: WANDERSON TIAGO SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA JAPIASSU OLIVEIRA (OAB GO058906)REQUERIDO: VIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente WANDERSON TIAGO SILVA DE SOUSA e parte executada VIA S.A. A Cojun certificou a existência de saldo remanescente para pagamento na quantia de R$ 10,33 (dez reais e trinta e três centavos), conforme evento 85, CERT1.
Intimado, o requerido sustenta que o valor é irrisório e pede a extinção da execução pelo adimplemento (evento 95). II - FUNDAMENTAÇÃO Como relatado o executado sustenta que o valor é irrisório e pede a extinção da execução pelo adimplemento.
Ocorre que a execução corre no interesse do credor, o qual postula o recebimento daquela quantia.
Assim, há de se indeferir o pedido de extinção formulado no evento 95.
Em tempo, observo que existe nos autos valor depositado me juízo apto para satisfazer aquele débito e pôr fim a este processo (Conta Judicial nº 3458040015087083).
Dessa forma, efetuei a atualização do valor de R$ 10,33 (dez reais e trinta e três centavos), desde a data em que foi apresentado o cálculo pelo exequente (evento 56), agosto de 2024, perfazendo a quantia de R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos), conforme cálculo acessível pelo site do Tribunal1, utilizando o código 2025 OKX 208654. Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação e, portanto, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Por conseguinte, deverá ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado em juízo e seus consectários legais.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC.
O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no evento 95; b) Com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos presentes autos, com resolução de mérito; e c) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento de R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos) proveniente da Conta Judicial nº 3458040015087083.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso se trate de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para devolução do valor remanescente depositado na Conta Judicial nº 3458040015087083.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Palmas-TO, data certificada eletronicamente. 1. https://app.tjto.jus.br/planjud/PublicoCalculoGeral/VisualizarCalculo/db9748cd-3b40-4b6c-a537-920f2191769f -
07/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 13:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 87 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'PETIÇÃO'
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30/06/2025 13:54
Conclusão para despacho
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27/06/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 05:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:45
Conclusão para despacho
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11/04/2025 15:50
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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04/04/2025 15:14
Lavrada Certidão
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24/02/2025 15:54
Protocolizada Petição
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19/02/2025 11:48
Protocolizada Petição
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11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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28/01/2025 07:50
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009000422025
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27/01/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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24/01/2025 17:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009000422025
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24/01/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 20:01
Despacho - Mero expediente
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26/12/2024 14:57
Protocolizada Petição
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06/12/2024 09:17
Protocolizada Petição
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04/12/2024 11:54
Protocolizada Petição
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07/10/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/09/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 10:21
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 10:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
20/08/2024 18:07
Protocolizada Petição
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15/08/2024 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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14/08/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:33
Trânsito em Julgado
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13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2024 17:17
Protocolizada Petição
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01/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Apelação - VIA S.A. - Guia 5522108 - R$ 77,51
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2024 11:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/07/2024 17:30
Conclusão para julgamento
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08/07/2024 13:59
Juntada - Informações
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05/07/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/07/2024 14:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/07/2024 12:20
Juntada - Documento
-
04/06/2024 17:34
Conclusão para julgamento
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23/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/05/2024 16:39
Protocolizada Petição
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15/05/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/03/2024 16:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/03/2024 16:30. Refer. Evento 12
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07/03/2024 16:33
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 15:36
Protocolizada Petição
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01/03/2024 15:49
Protocolizada Petição
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26/02/2024 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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15/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2023 12:47
Protocolizada Petição
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14/11/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2024 16:30
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26/10/2023 20:59
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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26/10/2023 16:57
Protocolizada Petição
-
26/10/2023 14:52
Protocolizada Petição
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23/10/2023 16:12
Conclusão para despacho
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23/10/2023 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2023 17:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/10/2023 12:35
Conclusão para despacho
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16/10/2023 17:30
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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