TJTO - 0005756-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/07/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005756-40.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: EQUIPE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE NOTEBOOK LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: THAIS DE PAULA E SILVAADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)INTERESSADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS EMÍLIO JUNG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
FORNECEDOR.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUIPE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE NOTEBOOK LTDA. contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência antecipada movida por THAIS DE PAULA E SILVA, determinou às Requeridas, no prazo de cinco dias, o fornecimento de novo aparelho celular Apple iPhone 16 Pro Desert 128GB, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a assistência técnica autorizada, que não participou da cadeia de comercialização, pode ser responsabilizada solidariamente pelo vício do produto; (ii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da imposição judicial de fornecimento do novo aparelho sob pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, por se tratar de relação de consumo, estando caracterizados os conceitos legais de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), bem como a hipossuficiência da parte autora. 4.O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia produtiva, inclusive assistência técnica autorizada, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo. 5.A assistência técnica, ao diagnosticar defeito de fábrica e recomendar a substituição, integra a cadeia de fornecimento e se vincula à obrigação de solução do vício, especialmente ante a inércia dos demais coobrigados. 6.O prazo legal de 30 dias para correção do vício não foi observado, o que autoriza o consumidor a exigir a substituição imediata do produto, conforme art. 18, § 1º, I, do CDC. 7.A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade solidária do fornecedor por vício do produto, independentemente de sua participação direta na venda (REsp 1.303.510/SP). 8.A imposição de multa diária visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e não se mostra desproporcional diante da mora injustificada das Requeridas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 2.O descumprimento do prazo legal de 30 dias para sanar o vício autoriza o consumidor a exigir a substituição imediata do produto. 3.É legítima a imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer, desde que proporcional e necessária. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18, caput e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.303.510/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 03.11.2015, DJe 06.11.2015; TJ-GO, Apelação Cível 5200015-51.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 03.02.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 09:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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