TJTO - 0010363-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:27
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010363-96.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: KLEBER SETUVA DOS SANTOSADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada, Dra.
FAELMA TELES AGUIAR em favor de KLEBER SETUVA DOS SANTOS acoimando como autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis.
Segundo alega o impetrante o paciente em questão estava em cumprimento de pena pelo regime semiaberto pela prática do crime de previsto no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento (comércio ilegal de arma de fogo), por força de sentença condenatória prolatada nos autos da Ação penal nº. 00034514120178272740.
Considerando o descumprimento do raio de abrangência do monitoramento eletrônico e descarregamento do aparelho, o Magistrado da execução efetuou a regressão do regime, determinando o agendamento de audiência de justificação (SEEU 5000025-62.2019.8.27.2740, SEQ. 100).
Aduz a impetrante, que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme execução penal de nº 5000025-62.2019.8.27.2740/SEEU, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis/TO.
Sustenta que o paciente encontra-se em cumprimento de pena sob o regime de monitoramento eletrônico e, diante de supostas violações a essas condições, o juízo da execução penal determinou, de ofício, a regressão cautelar para o regime fechado, sem oportunizar ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da prévia audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal.
Pondera que a decisão foi proferida em 11 de junho de 2025, determinando a expedição do mandado de prisão e imediata revogação do monitoramento eletrônico, foi proferida antes da realização da audiência de justificação, que sequer tem data marcada para ocorrer, o que caracteriza supressão do contraditório e cerceamento de defesa, em flagrante violação ao devido processo legal.
Registra que ainda que tenha determinado a inclusão do feito em pauta de justificação, somente o fez após a decretação da regressão e expedição do mandado de prisão, esvaziando o sentido da audiência, que perdeu sua finalidade de decidir sobre a legalidade da regressão e passou a ter natureza meramente homologatória.
Frisa que a medida adotada antecipou efeitos de uma sanção sem a devida formação do contraditório.
A incidência do regramento referente a monitoração eletrônica, não dispensa a observância do contraditório, tampouco autoriza a imediata conversão do regime sem prévia justificação.
Salienta que a medida imposta configura sanção mais gravosa do que aquela originalmente fixada na sentença condenatória, uma vez que o paciente foi condenado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Menciona que o paciente é pessoa socialmente integrada, trabalhadora e comprometida com suas responsabilidades familiares, tendo em vista que se encontra empregado desde dezembro de 2024 na empresa J B dos Santos, inscrita no CNPJ nº 46.***.***/0001-08 (ANEXO2), exercendo atividade lícita e regular, vive em união estável, constituiu núcleo familiar, sendo pai de Emilly Rithell Setuva do Vale (ANEXO6), nascida em 12 de julho de 2017, atualmente com 8 (oito) anos de idade.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugna pela concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do paciente, restabelecendo-se o regime semiaberto até o julgamento final deste writ e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da decisão que impôs a regressão cautelar de regime ao paciente, em razão da ausência de prévia audiência de justificação, com o consequente reconhecimento do direito de ser regularmente ouvido antes da imposição de medida mais gravosa (evento 1, INIC1).
Pedido liminar indeferido no evento 3.
Parecer ministerial pela prejudicialidade do writ (evento 8). É o relatório. DECIDO.
Consoante verificado, a pretensão do impetrante era a desconstituição do decisum que se pautou pela regressão do regime, sem realização de audiência de justificação, em razão de suposto descumprimento da condições impostas para o regime semiaberto.
Entretanto, na mesma data do indeferimento do pedido liminar nesta Corte, a autoridade coatora, na sequência 104 dos autos do SEEU 5000025-62.2019.8.27.2740, revogou a decisão de regressão do regime, com vistas à acautelar o direito do apenado ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, tem-se que a pretensão no presente feito fora alcançada, circunstância que desafia a prejudicialidade do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Cito, in verbis, o teor do dispositivo: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Ex positis, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, negando-lhe seguimento, ante a superveniente perda do objeto, em consonância com o parecer ministerial. -
08/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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08/07/2025 15:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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07/07/2025 16:37
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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07/07/2025 16:36
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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01/07/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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01/07/2025 14:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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