TJTO - 0012091-90.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012091-90.2022.8.27.2729/TO APELANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978)APELANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
E OUTRA, em face da decisão monocrática proferida por este Desembargador no evento 9 – (DECDESPA1), na qual determinei o SOBRESTAMENTO do recurso até julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE - Tema 1.266 pela Suprema Corte, com o fim de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal Nos presentes embargos declaratórios, alega a apelante/embargante que a decisão combatida equivocou-se pois no seu entender é desnecessário o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do DIFAL em decorrência do depósito judicial, pois decorre de expressa previsão do CTN.
Apontam que o pleito para tal reconhecimento se faz necessário, “pois, na prática, por diversas vezes, as fiscalizações estaduais de barreira exigem, além dos comprovantes de depósito judicial, que também seja apresentada decisão judicial expressamente atestando a suspensão da exigibilidade pelos depósitos”.
Ao final, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão para que seja integrada com a apreciação e reconhecimento, de forma expressa, da suspensão da exigibilidade dos valores em discussão pelos depósitos judiciais realizados, até o trânsito em julgado da demanda, à luz do art. 151, II, do CTN e da jurisprudência do E.
STJ, inclusive como forma de resguardar as Embargantes, durante o sobrestamento do feito, de eventual prejuízo decorrente da ausência desse reconhecimento.
Contrarrazões recursais apresentada no evento 24,pugnando pelo não provimento.
Conclusos vieram-me os autos para os devidos fins. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente torna-se pertinente ressaltar que os Embargos Declaratórios devem ser utilizados apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório, e, no presente caso, nada existe a ser esclarecido ou corrigido.
Observa-se também, que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 1.022 do NCPC, ainda que para finalidade prequestionatória, o que, na hipótese, não ocorreu.
Com efeito, ao analisar os autos este Relator consignou na decisão embargada, que o cerne da discursão recursal cinge-se no debate acerca da incidência ou não da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, cujo tema encontra-se pendente de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE n. 1.426.271/CE (DJe 28/08/2023) - Tema 1.266/STF, com a seguinte questão submetida à julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Dessa forma, em que pese o esforço argumentativo da embargante, é forçoso reconhecer que estando o Tema n. 1.266 afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos ora interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, não encontro elementos que corroborem com as alegações da Apelante/embargante, não sendo estas suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, verifica-se que a decisão embargada não carece de aclaramento ou integração, visto que a mesma foi proferida de forma clara, fundamentada e coerente em atenção aos atos processuais, como acima exposto.
Assim sendo, o que se vê, na verdade, é a inadequada utilização do instituto dos embargos declaratórios, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida pela parte, o que se mostra inviável, no manejo destes, eis que, extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. -
27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/08/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/08/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/08/2025 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 07:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/08/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente
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12/08/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/08/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012091-90.2022.8.27.2729/TO APELANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978)APELANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas por LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., e HEXIS CIENTÍFICA LTDA., bem como pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da comarca de Palmas, a qual concedeu parcialmente a ordem pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 0012091-90.2022.8.27.2729, “[…]para afastar a exigibilidade do DIFAL relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Tocantins feitas pelas impetrantes no período de 01/01/2022 a 04/04/2022.” É o relatório. DECIDO.
Com efeito, o cerne recursal cinge-se no debate acerca da incidência ou não da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
O tema encontra-se pendente de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE n. 1.426.271/CE (DJe 28/08/2023) - Tema 1.266/STF, com a seguinte questão submetida à julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Dessa forma, uma vez que o Tema n. 1.266 encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos ora interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso até julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE - Tema 1.266 pela Suprema Corte.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 09:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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27/06/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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