TJTO - 0012091-90.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012091-90.2022.8.27.2729/TO APELANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978)APELANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB PR037978) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas por LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., e HEXIS CIENTÍFICA LTDA., bem como pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da comarca de Palmas, a qual concedeu parcialmente a ordem pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 0012091-90.2022.8.27.2729, “[…]para afastar a exigibilidade do DIFAL relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Tocantins feitas pelas impetrantes no período de 01/01/2022 a 04/04/2022.” É o relatório. DECIDO.
Com efeito, o cerne recursal cinge-se no debate acerca da incidência ou não da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
O tema encontra-se pendente de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE n. 1.426.271/CE (DJe 28/08/2023) - Tema 1.266/STF, com a seguinte questão submetida à julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Dessa forma, uma vez que o Tema n. 1.266 encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos ora interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso até julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE - Tema 1.266 pela Suprema Corte.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 09:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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27/06/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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