TJTO - 0006026-17.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006026-17.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: GENISON RAMOS DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato com repetição do indébito c/c danos morais.
A sentença declarou abusiva a taxa de juros mensal de 23,56% (1.166,26% ao ano), determinando sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (4,87% ao mês / 76,99% ao ano), condenando ainda a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso e ao pagamento das custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial socioeconômica; (ii) definir se é válida a revisão da taxa de juros remuneratórios com base na média de mercado divulgada pelo Bacen, diante de alegada abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os documentos apresentados nos autos forem suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme autorizado pelos arts. 355 e 370 do CPC. 4.
A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia se restringe à análise das cláusulas contratuais e à verificação da abusividade das taxas de juros, passível de aferição por simples cálculo aritmético. 5.
A preliminar de ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) não subsiste quando a apelação rebate concretamente os fundamentos da sentença e busca sua reforma com argumentos coerentes. 6.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo cabível a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 4º, I e III, e 51, IV e §1º, III, do CDC). 7.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta diante da média de mercado. 8.
A taxa de juros contratada (23,56% ao mês / 1.166,26% ao ano) mostra-se flagrantemente superior à média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor e justificando sua substituição. 9.
A adoção da taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado se alinha à jurisprudência majoritária e à proteção ao consumidor vulnerável, concretizando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria discutida é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução do litígio. 2. É admissível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, em hipóteses excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3.
A taxa média de mercado do Bacen constitui parâmetro válido para aferição da abusividade de encargos em contratos de empréstimo pessoal não consignado, devendo ser adotada como limite quando verificada discrepância injustificada entre o pactuado e o usualmente praticado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXV; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, IV, 51, IV e §1º, III; CPC, arts. 355 e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJTO, Apelação Cível nº 0023534-19.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.05.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0002696-32.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 01.12.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006026-17.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 340) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: GENISON RAMOS DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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20/08/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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