TJTO - 0017118-83.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017118-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017118-83.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: GUSTAVO TOLEDO VAZ DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
RECONHECIMENTO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público, com o objetivo de receber valores retroativos relativos a progressões funcionais já reconhecidas judicialmente em mandado de segurança. 2.
A sentença condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às progressões funcionais, com termo final em 24.04.2023, data da impetração do mandado de segurança 0005172-41.2023.8.27.2700, com incidência de correção monetária e juros conforme a EC n. 113/2021. 3.
O recurso apresentou questões de ordem e preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de alegação de prescrição quinquenal e impossibilidade jurídica do pedido em razão da Lei Estadual n. 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se as matérias relativas à validade da Lei Estadual n. 3.901/2022 e à inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ estão acobertadas pela coisa julgada formada no mandado de segurança; (ii) saber se o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) saber se a alegada ausência de interesse processual, fundada na submissão a cronograma legal de pagamento, encontra-se superada pela coisa julgada; (iv) saber se incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; (v) saber se é devida a cobrança judicial de diferenças remuneratórias reconhecidas em mandado de segurança, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O direito às progressões funcionais foi reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, de modo que as matérias relativas à sua validade, bem como à eficácia da Lei Estadual n. 3.901/2022, não podem ser rediscutidas nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503). 6.
A alegada ausência de interesse processual, sob o argumento da submissão ao cronograma legal, também está superada pela coisa julgada, que afastou a necessidade de observância da Lei Estadual n. 3.901/2022 em favor do autor. 7.
A alegação de ilegitimidade passiva do Estado deve ser rejeitada, pois o servidor permanece em atividade, conforme documentação juntada aos autos. 8.
Não há prescrição, considerando que os valores cobrados se referem a período inferior a cinco anos da propositura da ação. 9.
O direito à percepção das diferenças remuneratórias é exigível judicialmente, em razão das Súmulas 269 e 271 do STF, que limitam os efeitos financeiros do mandado de segurança à data da impetração, sendo a cobrança de retroativos matéria própria de ação autônoma. 10.
A sentença determinou corretamente que a apuração dos valores seja feita em fase de liquidação, inclusive quanto aos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É vedada a rediscussão de matéria decidida em mandado de segurança com trânsito em julgado, inclusive quanto à validade de lei estadual que estabelece cronograma de pagamento. 2.
A existência de cronograma legal não afasta o interesse processual quando o direito à percepção de verbas foi reconhecido judicialmente. 3.
Inexiste prescrição quando os valores reclamados são relativos a período inferior a cinco anos contados da propositura da ação. 4.
A ação de cobrança é o meio adequado para exigir efeitos patrimoniais pretéritos de decisão concessiva em mandado de segurança." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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21/05/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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