TJTO - 0001883-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:48
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 15:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/06/2025 16:57
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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28/05/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001883-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007161-86.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: VALDENORA MACIEL DE SOUSA PULGASADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DISTINGUISHING CONFIGURADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, sob o fundamento de que a demanda estaria abrangida pela suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante, beneficiária de prestação previdenciária, pleiteia, além da concessão da justiça gratuita, o prosseguimento regular do feito originário, por não haver identidade entre o objeto da demanda e os temas afetados no referido IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante; (ii) definir se a ação ajuizada contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, referente a desconto identificado como “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, encontra-se abrangida pela ordem de suspensão processual proferida no âmbito do IRDR n.º 5 – TJTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte agravante demonstrou percepção de benefício previdenciário e ausência de recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 foi instaurado para tratar de controvérsias relacionadas a contratos bancários, notadamente empréstimos consignados, suas formalidades legais e efeitos jurídicos.
A amplitude temática do incidente visa a uniformizar o entendimento quanto à validade dessas contratações com instituições financeiras. 5.
A demanda subjacente, porém, refere-se exclusivamente a descontos efetuados a título de contribuição em favor de entidade sindical (CONAFER), sem envolvimento de instituição financeira ou de contrato bancário, o que descaracteriza a identidade fática e jurídica exigida para sujeição da ação ao sobrestamento determinado no IRDR mencionado. 6.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a inaplicabilidade da suspensão processual nas hipóteses em que a relação jurídica debatida não se refere à contratação bancária, sendo possível, portanto, o prosseguimento regular da demanda (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009582-11.2024.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010558-18.2024.8.27.2700).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante e afastar o sobrestamento do feito originário, determinando seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita pressupõe a demonstração de hipossuficiência econômica da parte requerente, bastando, para tanto, indícios razoáveis de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e de sua família. 2.
A suspensão de processos determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) somente se aplica às ações que apresentem identidade fática e jurídica com os temas afetados no paradigma, não alcançando demandas que discutam contribuição sindical sem vínculo com instituições financeiras ou contratos bancários.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0009582-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010558-18.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31/07/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 573
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01/04/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 12:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 16:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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