TJTO - 0010693-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010693-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007490-07.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FLAVIO SANTOS ROSSIADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado por FLÁVIO SANTOS ROSSI contra a decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença aviado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem entendeu por bem manter o processo suspenso com base no Tema 1169 do STJ.
Tece várias considerações quanto o desacerto da decisão agravada para requer “a tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença” e, no mérito, o “TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão agravada, afastar em definitivo a suspensão do feito”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, o recorrente não teceu qualquer consideração. Neste esteio, não tendo a agravante discorrido sobre a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessário que o mesma aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente. Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
24/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 18:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/07/2025 18:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 22:50
Conclusão para decisão
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392842, Subguia 7312 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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18/07/2025 13:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/07/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392842, Subguia 5377571
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17/07/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLAVIO SANTOS ROSSI - Guia 5392842 - R$ 320,00
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010693-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FLAVIO SANTOS ROSSIADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que: 1 - Intime-se a recorrente para demonstrar, no prazo de cinco dias, o apontado estado de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as custas recursais, a quais, por sua vez, alcançam o montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sob pena de indeferimento do pedido do benefício da Gratuidade da Justiça. -
08/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/07/2025 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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08/07/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB02 para GAB12)
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07/07/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
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07/07/2025 21:40
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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07/07/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 20:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLAVIO SANTOS ROSSI - Guia 5392321 - R$ 160,00
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04/07/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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