TJTO - 0000087-73.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000087-73.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ERBETE OLIVEIRA GONÇALVESADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DO TOCANTINS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que sustenta a existência omissão no provimento jurisdicional levado a efeito nos autos. É necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente haverá necessidade de intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não é o caso do presente caso posto em cena, pelas razões que passo a expor.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC): Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De acordo com os ensinamentos doutrinários: “Mérito importante do caput do art. 1.022 está na admissão do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão, o que deve ser suficiente para afastar inexplicável entendimento restritivo por vezes defendido diante da literalidade do art. 535 do CPC de 1973, de que a decisão interlocutória não seria embargável de declaração.
A omissão que desafia os declaratórios se verifica não só quanto ao que foi pedido e não decidido, mas também com relação ao que o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício e não decidiu.
A omissão justificadora dos embargos passa a abranger, outrossim, a falta de harmonia entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante (inciso I do parágrafo único) e, com absoluta pertinência, a higidez da motivação da sentença, observando o que se encontra no § 1º do art. 489 (inciso II do parágrafo único).
Dentre as hipóteses de cabimento, também merece ser evidenciado o ‘erro material’ (inciso III) que, no CPC de 1973, pode ser ventilado independentemente dos declaratórios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 659).
Aponta a Embargante suposta omissão no provimento jurisdicional impugnado, consistente na alegação de erro, diante da condenação imposta.
Em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada, posto que a questão arguida pela parte embargante foi claramente debatida no mérito da demanda, não se inserindo em nenhuma matéria objetivamente trazida para uso do recurso pretendido.
A menção de omissão para viabilizar embargos tem como objetivo tumultuar o andamento processual, mesmo porque quando esse magistrado condenou a ré/embargante juntou até mesmo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça fundamentando a fixação da responsabilidade.
Ademais, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.
Ressalto, ainda, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas somente aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
Na espécie, os argumentos lançados nos presentes embargos não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado, visando à rediscussão do tema tratado, situação que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3.
Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos.
Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.4 .
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Conclui-se, por conseguinte, que a matéria enunciada foi satisfatoriamente analisada na decisão em questão, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não constituem palco para a revisão do julgado ou da evolução da jurisprudência do Tribunal, muito menos neles se podem inovar a tese recursal.
Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado para a revisão ou unificação de entendimentos conflitantes de membros ou órgãos fracionários do Tribunal. (STJ - EDcl no REsp 752813/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data do Julgamento 11/12/2007).
Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe desacolher o recurso sub examine.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Às providências. -
29/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:20
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000087-73.2025.8.27.2710/TOAUTOR: ERBETE OLIVEIRA GONÇALVESADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985)DESPACHO/DECISÃOIntime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarcontrarrazões aos embargos de declaração -
03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:42
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:39
Conclusão para decisão
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30/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 16:37
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 14:42
Conclusão para decisão
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12/02/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:10
Decisão - Outras Decisões
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13/01/2025 13:53
Conclusão para despacho
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13/01/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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