TJTO - 0000789-26.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002174-09.2025.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 12, 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000789-26.2025.8.27.2740/TO RÉU: LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 1º de janeiro de 2025, no período da madrugada, por volta das 4 horas, na Rua Santos Dumont, Centro, ao lado da feira coberta, em Palmeiras do Tocantins/TO, o denunciado, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Felipe Viana Paixão com golpe de arma branca na região torácica esquerda, conforme indicam os ferimentos descritos no Exame Pericial de Lesão Corporal nº 2025.0108541.
Consta que durante as festividades de ano novo, o denunciado se envolveu em uma briga com a pessoa de Marcion, com agressões físicas.
Em dado momento, a vítima, por já conhecer o denunciado, se aproximou dele para conversar, momento em que este puxou uma arma branca tipo canivete e desferiu um golpe na vítima, atingindo-lhe o peito, região torácica.
Após atingir a vítima, o denunciado se evadiu do local e a vítima foi socorrida e levada ao postinho de saúde da cidade, sendo encaminhada para a UPA de Tocantinópolis e a seguir para o Hospital de Augustinópolis/TO.” O Réu foi citado, apresentou resposta à acusação e, após regular instrução processual, sobreveio alegações finais das partes.
Em suas alegações finais o representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave (evento 100).
A Defesa requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal simples, assim como o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, com a consequente revogação da prisão preventiva (evento 105).
Os autos estão, portanto, prontos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu sem nenhuma nulidade.
No caso dos autos estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia ao acusado de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). É cediço que o juiz, fundamentadamente, pode pronunciar o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP), pois, do contrário deve impronunciá-lo (art. 414, CPP) ou absolvê-lo desde logo quando provada: i) a inexistência do fato, ii) provado não ser o acusado o autor ou partícipe, iii) o fato não constituir infração penal, iv) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 CPP).
Alicerçada nessas premissas debruço-me sobre a casuística que verte dos autos.
No caso vertente, a materialidade da agressão sofrida pela vítima restou comprovada, consoante se infere do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal nº 2025.0108541, bem como dos depoimentos colhidos em Juízo.
O auto de exame de lesão corporal atestou ferimento pérfuro-cortante na região torácica esquerda da vítima.
Também há comprovação de atendimento médico de urgência e posterior encaminhamento hospitalar, o que reforça a lesão sofrida pelo ofendido.
A autoria é incontestável.
O Réu confessou o fato em sede policial, além disso, testemunhas ouvidas confirmaram a existência de uma discussão prévia e a agressão súbita com canivete.
Ademais, não houve negativa de autoria em juízo.
A despeito da imputação de tentativa de homicídio qualificado, o conjunto probatório não permite concluir pela existência do animus necandi, isto é, dolo de matar.
Analisando a prova oral produzida durante a instrução, verifico que não há adequação típica entre o fato narrado na denúncia e a que se mostrou nos autos com o tipo imputado ao Réu, por falta do elemento subjetivo do crime de homicídio, qual seja, o anumus necandi.
Ao exame do conjunto probatório presente nos autos deste processo, observo que os elementos coligidos na instrução criminal apontaram para existência de tipo penal não catalogado na competência constitucional do Tribunal do Júri (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, 'd'), visto não haver intenção deliberada no resultado morte, e sim em lesão corporal, sendo esse inclusive o resultado do laudo pericial.
Não é possível remeter ao Tribunal do Júri todo conflito pessoal no qual exista lesão corporal, independentemente do meio utilizado e da ocorrência de agravantes.
A razão para essa providência repousa no dolo do agente e na produção de provas isentas que levem a essa conclusão.
Configura-se tentativa de homicídio quando, iniciada a execução com o ataque ao bem jurídico - vida - não se consuma o óbito da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em outras palavras, faz-se necessário que o agente tenha a intenção de matar a vítima.
O Réu desferiu apenas um golpe, de forma abrupta e isolada, sem demonstrar intenção clara de suprimir a vida da vítima.
A conduta decorreu de discussão acalorada, havendo indicativos de provocação prévia de terceiro e ausência de planejamento ou premeditação do acusado, o qual poderia ter atingido a vítima mais vezes, contudo, evadiu-se logo após o primeiro golpe.
A ausência de múltiplos golpes, de perseguição, ou de comportamento voltado à consumação da morte, indica que o dolo direto de matar não restou comprovado.
A vítima declarou que estava embriagada e não se recorda de como a confusão ocorreu.
A testemunha Luís Fernando da Conceição Gomes (art. 217 do CPP), por sua vez, afirmou que, após a vítima ser atingida, o acusado subiu em uma motocicleta e fugiu do local.
No mesmo sentido, a testemunha Ray Martins de Queiroz relatou que presenciou os fatos e que, caso o acusado assim quisesse, poderia ter desferido mais golpes de faca na vítima, o que não ocorreu.
Para caracterizar-se o crime de tentativa de homicídio é necessário que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No caso sob exame, saliente-se que, no momento da agressão, o acusado teve a oportunidade de ceifar a vida da vítima, pois dispunha de tempo, portava o canivete e ninguém o impediu.
Após examinar detidamente a prova dos autos percebo que a intenção do acusado não era matar a vítima, mas apenas de agredi-la e isso causou no ofendido lesão corporal.
Diante disso é possível concluir que o acusado realmente não tinha a intenção homicida.
No que concerne à classificação do delito de lesão corporal, verifico que o Ministério Público alegou a ocorrência de lesão grave, com base em suposto perigo à integridade física e sobrevivência da vítima, sustentado que o ofendido precisou ser submetido a intervenção médica.
Em análise minuciosa dos autos, em especial do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, verifico que a lesão sofrida pela vítima foi leve, não resultando em perigo de vida ou incapacidade para as ocupações habituais.
O laudo pericial não menciona complicações relevantes, tampouco consta nos autos qualquer exame complementar.
Dessa forma, afasto a qualificadora do §1º, I, do art. 129, e reconheço que a conduta do Réu amolda-se ao tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal – lesão corporal leve.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 419, do CPP, DESCLASSIFICAR a imputação feita ao acusado LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUSA da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para a infração penal prevista no art. 129, caput, do CP, e CONDENAR o Réu pelo referido crime.
Passo a dosar a pena, em atenção às diretrizes do art. 5º, XLVI, da CF, e do art. 68 do CP, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais observo que a culpabilidade do acusado foi normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte do tipo penal.
O acusado é primário e nada foi trazido aos autos que desabone sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de considerá-las negativamente.
Os motivos são ínsitos à lesão corporal, não excede a normalidade do tipo, e as circunstâncias do delito foram evidenciadas na instrução penal.
As consequências do ilícito não foram de extrema gravidade, pois a vítima sobreviveu após socorro médico, sem sequelas permanentes apontadas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime e, por fim, não há elementos para aferir a situação econômica do Réu.
Assim, tendo por base as circunstâncias acima analisadas, sendo todas estas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da circunstância atenuante do art. 65, III, “d” (confissão espontânea) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I), pois o acusado era menor de 21 anos na data do fato, entretanto, ausente agravantes e respeitando o limite mínimo, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mínimo legal.
Na terceira etapa, não há qualquer causa especial de aumento e nem de diminuição de pena, dessa forma, torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção.
V – DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
O acusado encontra-se recolhido cautelarmente em razão deste processo desde o dia 24 de fevereiro de 2025.
Considerando que a detração penal ultrapassa o quantum da pena imposta, de modo que resta integralmente cumprida a sanção privativa de liberdade, torna-se desnecessária a execução da pena restante, inclusive a fixação de regime prisional.
VI – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao Réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, vez que não há motivos para sua prisão preventiva e nem a pena fixada recomenda essa medida gravosa.
Expeça-se o alvará de soltura.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Pelo que foi discutido nos autos reputo satisfatório fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 387, IV, do CPP.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Instituto de Identificação, ficando prejudicada a suspensão dos direitos políticos.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2025 14:08
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00021740920258272740
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13/06/2025 12:20
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000789-26.2025.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00000695920258272740/TO)RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOARÉU: LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 100 - 09/06/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS Evento 67 - 23/04/2025 - Despacho Mero expediente -
10/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/05/2025 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2025 17:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 14/05/2025 13:00. Refer. Evento 25
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21/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:30
Protocolizada Petição
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21/05/2025 10:25
Protocolizada Petição
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19/05/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 15:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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19/05/2025 15:21
Expedido Ofício
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19/05/2025 15:13
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 85 - Expedido Mandado - 19/05/2025 14:12:51
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19/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - 19/05/2025 15:12:09)
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19/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Expedido Ofício - 19/05/2025 14:06:47)
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19/05/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2025 14:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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16/05/2025 15:15
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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16/05/2025 15:14
Conclusão para decisão
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16/05/2025 15:13
Juntada - Outros documentos
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15/05/2025 12:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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12/05/2025 13:34
Protocolizada Petição
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07/05/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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07/05/2025 15:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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06/05/2025 12:50
Protocolizada Petição
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06/05/2025 12:45
Protocolizada Petição
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05/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - 60 DIAS - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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24/04/2025 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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24/04/2025 12:56
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
24/04/2025 12:54
Expedido Ofício
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23/04/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 15:50
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 11:04
Protocolizada Petição
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22/04/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 17:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
21/04/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
21/04/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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21/04/2025 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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21/04/2025 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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21/04/2025 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
15/04/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
15/04/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
15/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2025 15:00
Expedido Ofício
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15/04/2025 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 14:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
15/04/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 14:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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15/04/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 14:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
15/04/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 13:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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15/04/2025 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ALEXANDRE SILVA GALVÃO (por substituição em 15/04/2025 13:46:35)
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15/04/2025 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2025 13:07
Expedido Ofício
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15/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 12:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 14/05/2025 13:00
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09/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2025 12:05
Conclusão para decisão
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31/03/2025 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPPROT -> TOTOP1ECRI
-
26/03/2025 16:55
Lavrada Certidão
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26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 16:29
Expedido Ofício
-
25/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:25
Lavrada Certidão
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25/03/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECRI -> TOTOPPROT
-
25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
25/03/2025 14:23
Decisão - Recebimento - Denúncia
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18/03/2025 21:13
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 13:26
Conclusão para decisão
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18/03/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 13:06
Distribuído por dependência - Número: 00000695920258272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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