TJTO - 0001993-17.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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18/06/2025 16:51
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001993-17.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: MESSIAS PEREIRA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306)REQUERENTE: ADAO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) DESPACHO/DECISÃO 1 INTIMEM-SE os autores, por meio de sua advogada para, no prazo de 15 dias, EMENDAR À INICIAL: 1.1 juntando a certidão de inexistência de dependentes do falecido junto ao INSS; 1.2 para fins de análise da gratuidade da justiça aos autores, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC); 1.3 observado o item “1.2” acima, elaborando o cálculo das custas iniciais e juntando o Documento de Arrecadação Judiciária – DAJ a ser emitido, conforme exigência do art. 30, parágrafo único, da Instrução Normativa CGJUS/TO n. 5/20111, para posterior deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça; SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (arts. 290, 320 e 321, CPC). 2 Com relação ao item “1.2” acima, caso prefira, a parte requerente poderá, desde logo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, inclusive parcelando-as, conforme o permissivo do Provimento CGJUS/TO n. 07/2017, hipótese em que a apresentação da documentação exigida no item “I.d” não se fará necessária; 2.1 Assim, caso o postule, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelo art. 3º, § 1º, do referido Provimento, não sendo necessária nova conclusão neste sentido, devendo o cartório proceder às diligências necessárias à sua viabilização; 2.2 Ressalto, nos termos do art. 5º, do referido ato normativo, que “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”; 3 Com o atendimento, em sendo o caso, RETIFIQUEM-SE as informações do cálculo judicial vinculado aos autos.
Em sendo necessário, solicite-se às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN; 4 Após, com ou sem atendimento, conclusos (CLS Iniciais) Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data/hora no painel. -
19/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/03/2025 08:54
Conclusão para despacho
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21/03/2025 08:53
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 08:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 15:05
Protocolizada Petição
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19/03/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADAO PEREIRA DA SILVA - Guia 5680982 - R$ 50,00
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19/03/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADAO PEREIRA DA SILVA - Guia 5680981 - R$ 185,00
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19/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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