TJTO - 0001755-86.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:20
Lavrado - Termo de Compromisso
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001755-86.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: PETRÔNIO DO EGITO FILHOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido liminar de curatela provisória promovida por PETRÔNIO DO EGITO FILHO, na qual pretende ser nomeado(a) curador(a) de seu irmão, JALES DO EGITO, ambo(a)s devidamente qualificado(a)s, alegando suposta incapacidade deste para gerir os autos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Para que possam ser obtidas, as medidas liminares é preciso que se comprovem dois requisitos: a plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação deste direito (periculum in mora).
Considerando os documentos acostados aos autos tem-se que o(a) autor(a) ajuizou ação de interdição de seu irmão, amparado(a) na incapacidade do(a) requerido(a), posto que o laudo médico atesta a incapacidade do(a) curatelando(a) para prática dos atos de vida civil.
Assim, entendo devida a nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a). Ademais, o(a) autor(a) preenche os requisitos da legitimidade, pois há consonância com o disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que invoca a possibilidade da propositura de ação pelos parentes ou tutores.
Ante o exposto, por restarem presentes os requisitos legais e, com intuito de proteger o interditando DEFIRO a liminar pleiteada concedendo a curatela provisória de JALES DO EGITO, em favor do(a) requerente PETRÔNIO DO EGITO FILHO, ficando o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) obrigado(a) a prestação de contas, quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando(a), salvo com autorização judicial.
Após a entrevista, a ser designada pela Secretaria deste Juízo, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias para eventual impugnação do pedido (art. 752, CPC).
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
DETERMINO que o(a) autor(a) junte aos autos Certidões Negativas Criminais em seu nome expedidas pela Justiça Estadual e Federal, vez que a apresentação das certidões negativas criminais constituem documentos indispensáveis por aquele que pretende exercer a curatela, conforme artigo 424, do Provimento nº 2/2023, da CGJUS/TO.
Prazo 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:07
Decisão - Concessão - Liminar
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13/06/2025 15:11
Conclusão para decisão
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12/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 21:10
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001755-86.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: PETRÔNIO DO EGITO FILHOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, Capítulo II, Seção 5, Art. 82, inciso III, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante na procuração ad judicia, bem como apresentar comprovante de endereço em seu nome e/ou declaração de residência, para regularização dos autos. -
03/06/2025 17:23
Conclusão para decisão
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03/06/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 12:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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