TJTO - 0002428-16.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002428-16.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)AUTOR: R A DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - (MA024800)
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11/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - (MA024800)
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23/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 12:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737133, Subguia 5516643
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19/06/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Guia 5737133 - R$ 230,00
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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16/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002428-16.2024.8.27.2740/TO AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): MIKAELE PINHEIRO ROCHA (OAB MA024800)ADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS NETO *99.***.*66-87ADVOGADO(A): MIKAELE PINHEIRO ROCHA (OAB MA024800)ADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS NETO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos qualificados.
Alegou o autor, em síntese, que contratou seguro empresarial junto à ré, e que, em 09/03/2024, um incêndio no quadro de distribuição elétrica de sua empresa causou danos materiais.
Aduziu que tentou contatar a ré para comunicar o sinistro, mas não obteve sucesso.
Diante da urgência, contratou técnico para realizar os reparos, no valor de R$2.800,00.
Ao buscar o ressarcimento junto à ré, este foi negado, sob a alegação de que o autor teria “mexido no local”. Foi deferida justiça gratuita a parte autora (evento 07).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 26), suscitando preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Houve audiência de conciliação (evento 31), porém inexitosa.
Em réplica (evento 37), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos na contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Posteriormente intimadas sobre possível apresentação de novas provas, as partes nada manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). 2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir: No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido, importante o registro de que coaduno com este entendimento e assim tenho decidido na Comarca em que exerço a titularidade.
Isso porque, o artigo 17, do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Portanto, é uma exigência da lei.
E as regras processuais precisam ser observadas para que se cumpra o devido processo legal substancial.
Porquanto, a realização da justiça deve ser uma construção com observância dos procedimentos legais, de maneira a manter presente o respeito devido ao processo legal, pois a dinâmica processual deve manter-se em consonância com a legalidade para se falar em processo válido e justo.
Por isto, há a necessidade de observação da tríade processual existente no interesse de agir (artigo 17, CPC), que se consubstancia no interesse/adequação que é o uso do meio adequado para a tutela jurisdicional buscada.
O interesse-utilidade que se mostra presente quando há um acréscimo à esfera jurídica de requerente, isto é, traz-lhe algum proveito.
E o interesse/necessidade que vem com a demonstração de que o Judiciário é indispensável para proteção do direito.
Ausente a demonstração do interesse de agir, resulta em extinção da ação por sentença terminativa, isto é, sem resolução de mérito.
Há que se ressaltar, também, que consoante já firmado pelo STF o direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da CF é compatível com os requisitos legais de leis ordinárias, no caso, o CPC que regula o andamento processual no âmbito cível.
Assim, a demonstração de que o provimento jurisdicional é adequado, útil e necessário é pressuposto do interesse de agir, regulado no artigo 17, do CPC.
Este requisito do interesse de agir é natural para se acessar o Poder Judiciário e buscar a realização da justiça na via judicial.
No caso dos autos, porém, embora não comprovado que a parte autora tenha buscado a solução para a suposta lesão ao seu direito por qualquer das vias administrativas existentes e à sua disposição, seja diretamente ou por intermédio do advogado, o que levaria ao acolhimento da preliminar arguida pelo banco requerido, uma vez que não se pode afirmar que o demandado se opôs à demanda, pois ainda nem tinha conhecimento sobre os fatos alegados pelo cliente bancário (e se não há oposição ao bem pretendido, não há resistência, não há lide e se não há lide não existe interesse de agir, pois ausente a demonstração da necessidade de atuação do Judiciário), entendo por bem rejeitá-la, ressalvando a minha posição a respeito da temática, por dois motivos: o primeiro, em razão do avançado estágio processual, que tramitou sem que fosse oportunizado à parte autora manifestar-se logo no início da demanda, como tenho feito na Comarca em que exerço a titularidade, sobre a necessidade de comprovação da tentativa de resolução administrativa da demanda antes de se buscar o provimento jurisdicional, o que, a meu sentir, evidencia que o Juízo no qual tramita a ação e sobre o qual temporariamente exerço jurisdição não converge do mesmo posicionamento acerca da matéria, pois se assim o fosse teria determinado a emenda da inicial logo no início da tramitação processual, razão pela qual, a fim de evitar decisões conflitantes no Juízo acerca da matéria em questão, faz-se necessário o avanço sobre o mérito, mesmo que o meu entendimento seja em sentido contrário.
O segundo motivo ancora-se no artigo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Assim sendo, como destacado alhures, diante do avançado estágio processual e considerando o direito das partes à solução integral do mérito, entendo que não se mostra razoável, ao menos neste caso, extinguir o feito sem resolução do mérito.
Por estes motivos e mais uma vez, como dito, ressalvando meu entendimento acerca da matéria abordada pelo requerido na preliminar, entendo por bem, ao menos no presente caso, rejeitar a preliminar, a fim de enfrentar o mérito, a teor do que dispõe o artigo 4º do CPC. 2.2 Do mérito: O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré em indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
Anexou aos autos reclamação ao procon, apólice, certificado de seguro e nota fiscal para corroborar o alegado (evento 01, ANEXOS PET INI7 ao 11).
No que tange aos danos materiais, ficou comprovado nos autos que o autor desembolsou a quantia de R$2.800,00 para o reparo do quadro de distribuição elétrica, conforme nota fiscal (evento 01, ANEXOS PET INI11).
A alegação da ré de que não teria sido apresentada a documentação necessária não prospera, uma vez que a nota fiscal consta nos autos. Assim, impõe-se o reconhecimento da validade e eficácia do contrato de proteção na época da ocorrência do sinistro, cabendo à requerida arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo segurado.
Quanto aos danos morais, a conduta da ré ao negar a cobertura do sinistro, por si só, não enseja em indenização por danos morais.
Nesta linha é o entendimento do TJ/TO: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBERTURA CONTRATUAL.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ACESSÓRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.1.
A comunicação imediata do sinistro, exigida pelo contrato de adesão, não configura condição resolutiva automática para a perda do direito à indenização, salvo quando comprovado dolo ou má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso em questão.2.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na comunicação tardia do sinistro não afasta a responsabilidade da associação de benefícios, especialmente quando inexiste prova de que a demora na comunicação tenha causado prejuízo à empresa ou agravado os danos.3.
A demora na solução do sinistro e a negativa de cobertura, ainda que gerem transtornos, não caracterizam, por si só, dano moral indenizável.
O descumprimento contratual, em situações como a presente, deve ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor típico das relações contratuais para configurar violação a direitos da personalidade.4. Apelações desprovidas.1 (TJTO , Apelação Cível, 0005169-20.2023.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 15:34:19) Assim, o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a pagar ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS NETO, a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis/TO, 4 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 23:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/02/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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13/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:51
Conclusão para decisão
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18/11/2024 23:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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11/10/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/10/2024 15:00. Refer. Evento 15
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11/10/2024 13:04
Protocolizada Petição
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11/10/2024 13:04
Protocolizada Petição
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11/10/2024 13:04
Protocolizada Petição
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08/10/2024 16:52
Protocolizada Petição
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08/10/2024 16:49
Protocolizada Petição
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08/10/2024 16:47
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/09/2024 16:23
Recebidos os autos no CEJUSC
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05/09/2024 16:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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05/09/2024 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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05/09/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/10/2024 15:00
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04/09/2024 12:16
Recebidos os autos no CEJUSC
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02/09/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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30/08/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/08/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/08/2024 19:14
Conclusão para despacho
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25/08/2024 19:13
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2024 19:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS NETO - Guia 5542983 - R$ 128,00
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22/08/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS NETO - Guia 5542982 - R$ 197,00
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22/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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