TJTO - 0006519-91.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:34
Protocolizada Petição
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27/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006519-91.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO DA CRUZ CASSEMIRO ANTUNESADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)RÉU: FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO DA CRUZ CASSIMIRO ANTUNES FILHO em face de FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA, qualificados nos autos.
O autor alega que sua residência, localizada na Rua Ararangua, Quadra 41, Lote 01, Setor Vitória, nesta cidade, sofreu danos estruturais em decorrência de obras realizadas pela requerida para a implantação do Loteamento Residencial Jardim Siena, especialmente pelo uso de máquinas pesadas para compactação do solo e serviços de terraplanagem.
Afirma que o imóvel apresenta rachaduras, fissuras no forro e paredes, tendo experimentado danos materiais no valor de R$ 8.288,00 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais), referentes às despesas necessárias para reparação da residência.
Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão da insegurança e sofrimento psíquico experimentados, pleiteando indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fundamenta seu pedido na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011889-32.2015.8.27.2706, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que condenou a empresa requerida a promover as necessárias reformas nos imóveis localizados no Setor Jardim das Flores e Setor Vitória ou, alternativamente, indenizar os moradores dessas localidades que tiveram seus imóveis danificados em decorrência das obras realizadas pela ré.
Requereu a condenação da requerida em reparar os danos ocasionados ao seu imóvel no valor, a título de dano material, que perfaz a quantia de R$ 8.288,00 (oito mil e duzentos e oitenta e oito reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (ii) ilegitimidade ativa por falta de comprovação da propriedade do imóvel; (iii) coisa julgada quanto ao pedido de danos morais; e (iv) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais indenizáveis, bem como a inexistência de danos morais, sustentando que o pedido de indenização por danos morais já foi objeto de análise na Ação Civil Pública nº 0011889-32.2015.8.27.2706, na qual foi julgado improcedente.
Com a contestação acostou documentos.
Em sede de réplica, o autor impugnou as preliminares suscitadas pela ré e reafirmou os termos da inicial - evento 37.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito - eventos 45 e 46.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, pois a petição inicial não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os documentos essenciais ao ajuizamento da ação foram apresentados pela parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar em questão.
A parte requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que o autor não comprovou a propriedade do imóvel descrito na inicial, situado na Rua Ararangua, QD 41, LT 01, Setor Vitória, Araguaína – TO.
Entretanto, verifico que o requerente acostou aos autos comprovante de endereço que revela que a unidade consumidora do imóvel está registrada em seu nome.
Ademais, a sentença proferida na ação civil pública reconheceu o direito dos moradores do Setor Vitória cujos imóveis em que residem foram atingidos pelos danos causados pelas obras realizadas pela parte requerida possuem o direito à percepção da indenização, não condicionando esse direito à comprovação da propriedade regular do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, REJEITO a preliminar ventilada pela requerida.
A coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais não incide em desfavor da parte autora, pois na ação civil pública n. 0011889-32.2015.8.27.2706 fora delimitado que os interesses tutelados se tratam de direitos individuais homogêneos.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor preconiza em seus artigos 81, parágrafo único, inciso III e 103, inciso III, que a coisa julgada da ação coletiva só incide se o pedido for julgado procedente.
Veja-se: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Portanto, como o pedido de indenização por danos morais fora julgado improcedente nos autos da ação civil pública, não há incidência da coisa julgada material, sendo possível àqueles que foram vítimas do ato ilícito o ajuizamento de ações individuais para liquidar os danos materiais, sem prejuízo de poderem postular pretensão de indenização por danos morais.
Desta forma, REJEITO a preliminar referente à alegação de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifou-se).
Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pelo autor desta ação.
Portanto, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Superadas essas singelas barreiras, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 373, I, do CPC, mormente tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas ao processo.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente, pois estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesta senda, verifico que no caso dos autos houve o prévio ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública, autuada sob o n. 0011889-32.2015.827.2706, a qual fora julgada parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: "DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos constantes da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, para CONDENAR a requerida FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA.: a) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na recuperação integral e definitiva dos danos físicos causados aos imóveis situados nos Setores 'Vitória' e 'Jardim das Flores', em decorrência das obras realizadas por prepostos da Requerida para a implantação do Loteamento 'Residencial Jardim Siena', especialmente, com o uso de máquinas pesadas para compactação do solo e demais serviços de terraplanagem, arcando com as despesas com materiais de construção, mão de obra e encargos incidentes, devidamente comprovados; b) alternativamente, a indenizar os moradores dos Setores 'Vitória' e 'Jardim das Flores', que tiverem promovido, a suas expensas, as reformas em seus imóveis por danos decorrentes do uso de máquinas pesadas para compactação do solo e demais serviços de terraplanagem, relativos à implantação do Loteamento 'Residencial Jardim Siena', incluindo as despesas com materiais de construção, mão de obra e encargos incidentes, devidamente comprovados.
Ambas as condenações (obrigação de fazer e de pagar quantia) deverão ser apuradas em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 509, inciso II).
Saliento que as liquidações individuais, por constituírem-se novas relações jurídicas processuais, devem se submeter à livre distribuição, sem prevenção deste Juízo sentenciante.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais individuais".
A referida sentença também deixou claro em sua fundamentação que os direitos tutelados na referida ação civil pública possuem natureza individual homogênea, veja-se: "Nesse contexto, analisando os fatos e o teor da pretensão, entendo que os interesses e os direitos são individuais homogêneos, por guardarem entre si uma origem comum (CDC, art. 81, parágrafo único, inciso III), cujos titulares desse grupo são determinados ou determináveis, sendo, portanto, passíveis de defesa coletiva.
A situação tutelada pertence a um número razoável de pessoas moradoras do Setores 'Vitória' e 'Jardim das Flores', alegadamente lesadas pelas obras realizadas pela Requerida".
Nesse contexto, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 81, parágrafo único, inciso III e 103, inciso III, que quando se tratar de hipótese de tutela de direitos individuais homogêneos há hipótese de coisa julgada material de natureza erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, de modo a beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (artigos 81, III e 103, III do CDC).
No caso dos autos, portanto, há coisa julgada material em relação à obrigação da parte requerida de reparar os danos físicos causados aos imóveis situados nos Setores 'Vitória' e 'Jardim das Flores', em decorrência das obras realizadas por prepostos da Requerida para a implantação do Loteamento 'Residencial Jardim Siena', especialmente, com o uso de máquinas pesadas para compactação do solo e demais serviços de terraplanagem, arcando com as despesas com materiais de construção, mão de obra e encargos incidentes, devidamente comprovados, decorrente da sentença de procedência desse pedido formulado na ação civil pública n. 0011889-32.2015.827.2706.
Assim, incumbe à parte autora apenas o ônus de comprovar que é moradora dos setores 'Vitória' e 'Jardim das Flores', bem como que seu imóvel sofreu danos decorrentes das obras realizadas pela parte requerida e o valor dos danos para fins de liquidação individual da sentença coletiva em relação a esse direito que já fora assegurado por meio da tutela coletiva.
Nesse contexto, analisando a documentação que instruiu a inicial, verifico que a parte autora comprovou que reside na Rua Ararangua, Quadra 41, Lote 01, Setor Vitória, nesta cidade, conforme comprovante de endereço juntado no evento 1, anexos 5, 6 e 7.
Além disso, o requerente também comprovou que seu imóvel se insere dentre aqueles sofreram danos físicos decorrentes das obras realizadas pela parte requerida, conforme laudo pericial e fotos que instruíram a petição inicial, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Destarte, com a incidência da coisa julgada material decorrente da sentença proferida na ação civil pública n. 0011889-32.2015.827.2706 é de rigor a procedência do pedido de condenação da parte requerida à reparação dos danos materiais sofridos pelo autor em razão dos danos físicos causados em seu imóvel pelas obras realizadas pela parte requerida, mormente porque na sentença coletiva transitada em julgado restou reconhecida a obrigação de fazer da requerida, concernente em arcar com as despesas com materiais de construção, mão de obra e encargos incidentes, devidamente comprovados.
No que diz respeito ao valor dos danos materiais, o requerente instruiu a petição inicial com orçamentos (evento 1, anexos 10, 11 e 12), os quais revelaram que os materiais e a mão de obra necessários para a reparação do imóvel do requerente perfazem a quantia de R$ 7.420,00 (sete mil quatrocentos e vinte reais).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, insta repisar não há a incidência da coisa julgada material decorrente da sentença proferida na ação civil pública, pois o pedido coletivo fora julgado improcedente e o caso dos autos diz respeito a direito individual homogêneo, tal qual já exposto no tópico em que fora rejeitada a preliminar de coisa julgada sobre esse pedido (CDC, arts. 81, parágrafo único, III e 103, III).
Nesta senda, cabe destacar que o dano moral passível de indenização é aquele decorrente de lesão de natureza extrapatrimonial que repercuta nos direitos da personalidade, consubstanciada em constrangimentos, sofrimentos, abalo psíquico, configurando-se, portanto, situação que ultrapasse os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Na hipótese dos autos os danos morais alegados não são presumidos (in re ipsa), razão pela qual incumbe à parte autora o ônus de comprová-los. Entretanto, da análise dos autos verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva, os danos morais afirmados na inicial por meio da documentação acostada ao feito, assim como deixou de produzir prova testemunhal sobre a matéria, tendo em vista que optou pelo julgamento antecipado do mérito.
Desta forma, tal qual já fora inclusive exposto na sentença proferida na ação civil pública n. 0011889-32.2015.827.2706, os danos verificados nos imóveis não repercutiram de forma além do normal, bem como os moradores não foram privados de exercer os direitos decorrentes da propriedade, assim como as rachaduras/fissuras/trincas se apresentaram em quantitativo que não abalou a solidez dos imóveis.
Nessa linha de intelecção, não se evidencia qualquer repercussão negativa na vida da parte autora além do prejuízo material, cuja reparação já lhe fora assegurada pela sentença proferida nos autos da ação civil pública, objeto de liquidação nestes autos.
Portanto, ausente demonstração de abalo aos direitos da personalidade da parte autora, é consequência lógica a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para CONDENAR a parte requerida a PAGAR em favor da parte autora a quantia de R$ 7.420,00 (sete mil quatrocentos e vinte reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e acrescida de juros moratórios, que incidirão a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme arts. 85, § 2º e 86 do CPC, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% das verbas sucumbenciais.
SUSPENDO a exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:18
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761932, Subguia 115858 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 13:03
Protocolizada Petição
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25/07/2025 10:04
Protocolizada Petição
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25/07/2025 09:58
Protocolizada Petição
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24/07/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761932, Subguia 5528304
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24/07/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA - Guia 5761932 - R$ 230,00
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10/07/2025 16:55
Conclusão para decisão
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10/07/2025 16:55
Lavrada Certidão
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006519-91.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 15:03
Protocolizada Petição
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30/05/2025 11:34
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/05/2025 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 17:10
Conclusão para decisão
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10/02/2025 16:10
Protocolizada Petição
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07/02/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:40
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:48
Protocolizada Petição
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17/12/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:28
Decisão - Outras Decisões
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02/08/2024 15:13
Conclusão para despacho
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01/08/2024 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 15:55
Conclusão para despacho
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18/04/2024 15:55
Alterada a parte - Situação da parte FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA - REVEL
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02/04/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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26/01/2024 14:27
Protocolizada Petição
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26/01/2024 13:25
Protocolizada Petição
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18/01/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/01/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 15:23
Decisão - Decretação de revelia
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24/10/2023 15:37
Conclusão para despacho
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10/07/2023 16:42
Protocolizada Petição
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16/06/2023 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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16/06/2023 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 13/06/2023 15:10. Refer. Evento 5
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12/06/2023 13:55
Juntada - Certidão
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12/06/2023 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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15/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2023 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2023 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2023 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2023 15:10
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27/03/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
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22/03/2023 14:07
Conclusão para despacho
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22/03/2023 14:05
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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