TJTO - 0001039-57.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001039-57.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jose Luís de Oliveira Nascimento em face de Eli Marques de Lima.
Alega o excipiente, em síntese, que ocorreu a prescrição parcial das notas promissórias n.º 1/7 e 2/7, vencidas em 26/01/2020 e 26/02/2020, respectivamente; ausência de planilha de cálculo apta a instruir a execução, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC.
Por fim, pugna pela gratuidade da justiça, por prazo em dobro, por estar assistido por Núcleo de Prática Jurídica, bem como pela extinção da execução (evento 50).
O excepto apresentou impugnação, defendendo que o parcelamento representado pelas sete notas promissórias corresponde a uma obrigação única, cujo vencimento final ocorreu em 26/07/2020; que a execução foi ajuizada em 06/03/2023, dentro do prazo prescricional trienal previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
Alega ainda que a planilha de cálculo foi devidamente juntada aos autos, e eventual discussão sobre valores deve ocorrer por meio de embargos à execução (evento 56). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré executividade é matéria de defesa não prevista em Lei, porém, a jurisprudência e a doutrina a admitem e traçam requisitos básicos para serem admitidas. É incontroverso que a exceção de pré executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
O STF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No caso sub exame, a matéria ventilada de prescrição é de ordem pública e, portanto, oponível por meio de exceção de pré-executividade.
Compulsando os autos, verifico que o protocolo da ação aconteceu na data de 06/03/2023, e que dois títulos executivos (notas promissórias) têm prazo de vencimento datados para 26/01/2020 e 26/02/2020, evento 1 (TIT EXEC EXTRAJD3).
Assim, na data do protocolo da ação, os dois títulos supracitados já se encontravam prescritos, desde as datas de 27/01/2023 e 27/02/2023, respectivamente, tendo em vista que o prazo prescricional da nota promissória em processo de execução é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 70, combinado com o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966), que estabelece que a prescrição ocorre a partir do vencimento de cada parcela.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL .
TRIENAL.
INÉRCIA.
CREDORA.
INTIMAÇÃO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3.
Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4.
Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente.
Precedente. 5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Nota Promissória .
Prescrição trienal.
Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 .
Prescrição consumada antes da distribuição da ação.
Extinção da execução.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, baseada em nota promissória com vencimento em 15/03/2003 .
A distribuição da ação ocorreu em 17/03/2006, após o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, que internalizou a Lei Uniforme de Genébra.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, foi proposta dentro do prazo prescricional trienal, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e se houve prescrição do direito de ação, com a consequente extinção da execução .
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de nota promissória é de três anos, contado a partir do vencimento do título, conforme art. 70 do Decreto nº 57 .663/1966. 4.
A distribuição da ação em 17/03/2006 ocorreu após o prazo prescricional, que se encerrou em 15/03/2006, considerando a regra do art. 132, § 3º, do Código Civil .
Ainda que fosse aplicado o caput do art. 132, o prazo teria expirado em 16/03/2006, um dia antes da distribuição. 5.
A prescrição material foi consumada, não se tratando de prescrição intercorrente e houve a devida intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência do evento, nos termos do art . 10 do CPC. 6.
Em razão do princípio da causalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP), não são devidos honorários advocatícios aos executados.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.
Declarada a prescrição, extinguindo-se a ação de execução, com determinação para o levantamento de eventuais constrições.
Tese de julgamento: O prazo prescricional trienal para a execução de nota promissória, previsto no art . 70 do Decreto nº 57.663/1966, deve ser observado, extinguindo-se a execução se o prazo for ultrapassado, mesmo que por poucos dias, levantando-se as constrições.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966, art . 70; CC/2002, art. 132, caput e § 3º; CPC/2015, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2060447/SP, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03 .2022; STJ, REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03 .2019.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22194637020248260000 Santos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, reconheço a prescrição trienal das notas promissórias com vencimento em 26/01/2020 e 26/02/2020.
Quanto à alegada ausência de demonstrativo do débito, observo que as planilhas de cálculo foram devidamente juntadas aos autos (eventos 1 e 9), atendendo aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Eventual discussão sobre excesso de execução não se insere no âmbito da exceção de pré-executividade, devendo ser arguida por meio de embargos à execução.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que foi apresentada declaração de hipossuficiência e que o executado está assistido por Núcleo de Prática Jurídica de instituição pública de ensino.
Tal circunstância, aliada à ausência de elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência, autoriza a concessão do benefício.
Desta forma, defiro o pedido.
Quanto ao prazo em dobro, aplica-se o disposto no art. 186, § 3º, do CPC, razão pela qual reconheço o direito da parte excipiente ao prazo em dobro para suas manifestações processuais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada no evento 50 e reconheço a prescrição das notas promissórias com datas de vencimento em 26/01/2020 e 26/02/2020, devendo o presente feito prosseguir em relação aos demais títulos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não extinguiu o processo.
Deverá o excepto/exequente promover a readequação dos cálculos, excluindo os dois títulos extrajudiciais prescritos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução, observando os parâmetros descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:15
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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28/03/2025 13:35
Conclusão para decisão
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19/03/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2025 13:39
Protocolizada Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 13:35
Conclusão para despacho
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18/11/2024 15:50
Protocolizada Petição
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24/09/2024 09:56
Protocolizada Petição
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13/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2024 22:23
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2024 22:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2024 16:18
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/07/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 14:06
Conclusão para despacho
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07/07/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
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07/07/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 16:21
Juntada - Informações
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18/06/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:51
Decisão - Determinação - Quebra de sigilo fiscal
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15/04/2024 14:04
Conclusão para despacho
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09/02/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2024 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:52
Juntada - Informações
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22/08/2023 13:49
Juntada - Informações
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18/08/2023 17:00
Protocolizada Petição
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26/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2023 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2023 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2023 13:05
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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27/04/2023 15:24
Juntada - Outros documentos
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07/03/2023 12:37
Despacho - Mero expediente
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06/03/2023 16:47
Conclusão para despacho
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06/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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