TJTO - 0022027-43.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:11
Conclusão para despacho
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04/09/2025 16:10
Protocolizada Petição
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04/09/2025 16:04
Protocolizada Petição
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01/09/2025 13:52
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039003852025
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28/08/2025 18:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039003852025
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26/08/2025 10:48
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 11:58
Conclusão para despacho
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25/08/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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21/08/2025 15:07
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0022027-43.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: LITYELE DIAS DE OLIVEIRA CARIOLANOADVOGADO(A): ANA PAULA ANDRADE CANEDO PASSINATO (OAB GO061134)ADVOGADO(A): FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA (OAB GO041399) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
20/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:50
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 09:15
Conclusão para despacho
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15/08/2025 08:16
Protocolizada Petição
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13/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022027-43.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso já não o tenha sido feito. O processo seguirá o rito previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, exceto quanto aos honorários de 10%, inaplicável aos processos da Lei 9.099/1995 (FONAJE, Enunciado 97, in fine).
Intimem-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença.
Não efetuado o pagamento, proceda-se imediatamente, a penhora e avaliação de tantos bens ou valores quantos forem necessários à garantia da execução, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá(ão) embargar em audiência, garantido o Juízo (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95).
Caso não seja(m) encontrado/a(s) o/a(s) executado/a(s) ou bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar atual endereço do/a(s) devedor(es/as) ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
18/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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17/07/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 16:45
Conclusão para despacho
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16/07/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 12:23
Conclusão para despacho
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07/07/2025 09:42
Protocolizada Petição
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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17/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022027-43.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LITYELE DIAS DE OLIVEIRA CARIOLANOADVOGADO(A): ANA PAULA ANDRADE CANEDO PASSINATO (OAB GO061134)ADVOGADO(A): FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA (OAB GO041399)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LITYELE DIAS DE OLIVEIRA CARIOLANO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos A petição inicial recebida (evento 10, DECDESPA1). O requerido apresentou contestação (evento 24, CONT1). Audiência de conciliação realizada (evento 26, TERMOAUD1), restou inexitosa.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Passo à análise a análise do mérito. 3 MÉRITO Em síntese, narra a parte autora que, com o intuito de realizar uma viagem em família, adquiriu bilhetes aéreos para si, seus filhos e sua genitora, a fim de que esta pudesse auxiliá-la nos cuidados com as crianças.
A viagem, que tinha como propósito o lazer e o descanso, transformou-se em um verdadeiro pesadelo no momento do retorno para casa.
O bilhete aéreo previa o seguinte trajeto: João Pessoa/PB – São Paulo/SP (Congonhas), São Paulo/SP (Congonhas) – Belo Horizonte/MG (Confins), e, por fim, Belo Horizonte/MG (Confins) – Palmas/TO, sendo o destino final a cidade de Palmas/TO, com chegada prevista para o dia 23/09/2024 às 01h05min.
A partida de João Pessoa/PB estava marcada para o dia 22/09/2024 às 12h35min.
Afirma ainda, que ao chegar ao aeroporto de João Pessoa/PB, a Requerente foi surpreendida pela informação, via aplicativo, de que seu voo havia sido cancelado — sem qualquer notificação prévia formal.
O espanto aumentou quando constatou, no painel de voos do aeroporto, que o voo 2443 com destino a São Paulo/SP (Congonhas) estava mantido.
A imagem do painel foi obtida no dia 22/09/2024 às 11h56min.
E que a companhia aérea informou que o problema ocorreu na conexão em Belo Horizonte/MG (Confins), impossibilitando a continuação da viagem.
No entanto, não ofereceu alternativas eficazes, apenas orientando a aguardar novo voo.
A Requerente, viajando com dois filhos pequenos, passou por grande angústia, e embora tenha sido acomodada em hotel, a empresa não buscou soluções mais rápidas para evitar o atraso excessivo até Palmas/TO.
Aduz, ainda, que a família só conseguiu chegar ao destino com mais de 24 horas de atraso, em um novo itinerário que incluiu: João Pessoa/PB – Recife/PE, Recife/PE – Belo Horizonte/MG (Confins), Belo Horizonte/MG (Confins) – Goiânia/GO e, finalmente, Goiânia/GO – Palmas/TO.
A partida de João Pessoa/PB, inicialmente marcada para 22/09/2024 às 12h35min, só ocorreu em 23/09/2024 às 00h10min, agravando ainda mais o sofrimento, especialmente considerando que viajava sozinha com duas crianças pequenas.
Diante de todo o transtorno causado exclusivamente pela parte Requerida, de forma unilateral e sem justificativa razoável, requer a compensação pelos danos sofridos.
Em contestação, a requerida afirma que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve a alteração do voo, por problemas técnico-operacionais.
Desse modo, requer a total improcedência dos pedidos. 3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De início, imperioso esclarecer que a entre as partes impera a relação consumerista, porquanto configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC). É importante ter-se em vista que a requerida, na condição de prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do diploma consumerista.
A autora, por sua vez, como consumidora da aludida prestação de serviços, encontram-se abrangido pelo conceito do art. 2º, da Lei nº. 8.078/1990, segundo o qual "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Dessa maneira, diante da relação de consumo e a pretensão indenizatória estar embasada em fato do serviço, revela-se absolutamente despicienda qualquer discussão em torno da culpa da requerida, dada a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, que somente seria elidida caso comprovasse culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC, o que, a meu ver, não se verifica no caso em voga.
Ademais, em análise, fica imputado a requerida o ônus da prova, lhe competindo comprovar o efetivo atendimento da demanda dos consumidores, nos termos nos termos do art. 373, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Da falha na prestação de serviços Ao analisar os autos, verifica-se de forma incontroversa que a autora e sua família tiverem seus voos cancelados (evento 1, DOC_IDENTIF8).
Em decorrência do cancelamento do voo e da falta de soluções adequadas por parte da companhia aérea, a Requerente sofreu prejuízos emocionais significativos, especialmente por estar acompanhada de duas crianças pequenas, de 5 anos e menos de 2 anos de idade, que se mostraram extremamente abaladas diante da situação de incerteza e instabilidade.
Tal sofrimento restou devidamente comprovado nos autos, evidenciando o impacto emocional causado pelo descaso da empresa, (evento 1, DOC_IDENTIF7). Diante da inquestionável relação de consumo, destaco os seguintes textos legais presente no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destaquei).
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Neste esteio, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento do contrato nas datas inicialmente previstas, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, registro que a contratação dos serviços de transporte vincula ao contratado a obrigação do resultado almejado pelos contratantes.
De modo que, o cancelamento ou alteração de data para execução do serviço ofertado, sem que tenha uma fundamentação justificável, constitui falha na prestação destes serviços.
Logo, é evidente que a requerida deixou de cumprir a obrigação contratada, não pautando suas justificativas em preceitos de inteira legalidade, não viabilizando aos autores medidas que satisfizessem a pretensão na forma contratada.
Por tais razões, resta claro a caracterização da falha na prestação de serviços da requerida. 3.3 Dos Danos Morais A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) No presente caso, restam evidentes os danos morais suportados pela Requerente, que, além de ter sua programação frustrada de forma abrupta e sem a devida assistência eficaz por parte da companhia aérea, foi submetida a uma situação de angústia e sofrimento ao precisar lidar sozinha com duas crianças pequenas em meio a cancelamentos, atrasos e total desorganização.
A ausência de alternativas razoáveis para continuidade da viagem, aliada ao despreparo no atendimento e à negligência da empresa, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade, ao bem-estar e à tranquilidade da consumidora, o que justifica a devida compensação pelos prejuízos de ordem moral sofridos.
Outrossim, com o cancelamento inesperado do voo pela Requerida, sem a devida comunicação prévia e assistência adequada, configurou uma situação de flagrante desrespeito a consumidora, expondo a Requerente a transtornos significativos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que só conseguiu embargar 24 horas depois do que estava planejado. Portanto, é evidente que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral, que deve ser reparado de forma proporcional ao sofrimento imposto à requerente. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que tem decidido reiteradamente nessa mesma linha, consolidando esse posicionamento em suas jurisprudências e reafirmando a interpretação aplicada aos casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Restando demonstrada a falha na prestação dos serviços, decorrente de cancelamento em voo contratado, com ineficiência de informações e ausência de assistência por parte da empresa, mostra-se evidente o dever de indenizar.2. A doutrina e a jurisprudência entendem que para fixação da verba indenizatória a título de danos morais devem ser observadas as particularidades do caso concreto, como as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. 3.
Nessa senda, na hipótese vertente, o montante fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se insuficiente a fim colimado, razão pela qual, mostra-se necessária a readequação da condenação, com a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme vem sendo adotado pelos Tribunais em casos similares.4.
Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 0043310-87.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 16/09/2024 16:33:54) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDOI.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta pela requerente contra sentença que, na ação ordinária ajuizada em desfavor da Azul Linhas Aéreas, reconheceu a falha na prestação do serviço pelo cancelamento do voo, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais.2.
A apelante sustenta que o cancelamento repentino e unilateral do voo, com realocação em outro voo mais de 24 horas após o horário previsto, gerou abalo emocional que configura dano moral.3.
Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos e requer a manutenção da sentença.II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento unilateral e repentino do voo, que resultou em atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino, configura dano moral indenizável.III.
Razões de decidir5.
O dano moral pode ser reconhecido quando há lesão aos direitos da personalidade, como abalo psicológico ou emocional significativo, ou ainda em situações que impliquem humilhação, desprezo ou indignidade.6.
No caso concreto, a apelante teve seu voo cancelado sem justificativa pela companhia aérea, sendo realocada em outro voo apenas 24 horas depois, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço.7.
A situação enfrentada pela apelante, descrita como uma peregrinação atrás de alocação em outros voos, evidencia o impacto emocional e o abalo moral, configurando dano moral indenizável.8.
Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento.IV.
Dispositivo e teseI.
Apelação cível em parte provida, para reformar a sentença no capítulo devolvido e condenar a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento.II.
Tese de julgamento:1.
O cancelamento unilateral de voo, com atraso superior a 24 horas para realocação, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias concretas do caso.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0022344-75.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:08:37). 3.4 Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de o requerido indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
16/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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12/06/2025 18:11
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 18:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 16:32
Lavrada Certidão
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11/06/2025 13:51
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2025 15:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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12/05/2025 16:57
Protocolizada Petição
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12/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
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26/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:25
Lavrada Certidão
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14/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/04/2025 13:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
07/04/2025 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
07/04/2025 17:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/04/2025 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
03/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 13:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 13/05/2025 15:15
-
29/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 10:46
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/03/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
01/03/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
01/03/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/02/2025 17:00. Refer. Evento 20
-
28/02/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 09:11
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 17:34
Juntada - Certidão
-
27/02/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 11:59
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 13:32
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
21/02/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
21/02/2025 11:37
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/01/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2025 18:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/02/2025 17:00
-
26/11/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/11/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 15:32
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2024 13:24
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
29/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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