TJTO - 0020814-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO POPULAR Nº 0020814-93.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: WORNEY DANILO SOUZA RAMOSADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969)ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA CAVALCANTE (OAB DF073407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 25/08/2025 - Lavrada Certidão -
25/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:56
Lavrada Certidão
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25/08/2025 13:30
Juntada - Outros documentos
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25/08/2025 13:11
Expedido Ofício
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20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Popular Nº 0020814-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WORNEY DANILO SOUZA RAMOSADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969)ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA CAVALCANTE (OAB DF073407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por WORNEY DANILO SOUZA RAMOS contra o INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS (ITERTINS) e o ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO.
Narra a parte requerente que, em 26 de dezembro de 2001, o ITERTINS celebrou com Antônio José de Araújo um contrato de concessão de direito real de uso sobre o imóvel rural localizado no Lote 191, Loteamento Córrego Prata, em Porto Nacional/TO, com área de 109,0462 hectares. Sustenta que a concessão estava estritamente vinculada a uma finalidade pública: a implementação de um projeto de fruticultura “com recursos financiados pelo BNDES, com a parceria da indústria de sucos Maya S.A., que deverá adquirir a produção agrícola dos agricultores reassentados”.
Alega que o concessionário e, posteriormente, seu espólio, contudo, descumpriram integralmente as obrigações contratuais, não apenas deixando de executar o projeto agrícola, mas também desviando a finalidade do bem ao arrendá-lo para a instalação de uma carvoaria, atividade de notório potencial degradante ao meio ambiente, e, depois, alienando o imóvel para “o ex-presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI-TO), o Senhor VALTERSON TEODORO DA SILVA”.
Relata que ao subscrever requerimento ao Itertins, em 16/03/2011, para aquisição definitiva da gleba rural, o então cessionário nomeou VALTERSON TEODORO DA SILVA como procurador com poderes para tratar do assunto, e que, antes disso, quem havia subscrito os contratos de arrendamento “como procuradora, foi a pessoa jurídica ALFA IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.***.***/0001-54, já baixada desde 20.12.2022, e cujo sócio é justamente VALTERSON TEODORO DA SILVA”.
Discorre que em “em 06 de julho de 2012, a ALFA IMÓVEIS assinou o termo aditivo ao contrato de locação da gleba rural com a PIQUIÁ FLORESTAL LTDA., com prazo de vigência de 12 (doze) meses, findando em 14.08.2013”, que, por sua vez, assinou contrato de prestação de serviços de carvoejamento com M&M CARVOARIA LTDA., em 24.01.2011, que, por sua vez, em 04/02/2011, “assinou contrato de parceria para atividade de agricultura familiar com a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO PROJETO ESPERANÇA DO TOCANTINS, e desta forma diversos agricultores passaram a ocupar a gleba rural dando destinação social ao seu uso, sem resistência ou repressão”.
Afirma que o imóvel foi, ao fim, após o óbito do cessionário, finado ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO, em 28/07/2012, abandonado, fato este que teria sido documentado em vistorias e pareceres de órgãos públicos como a Secretaria de Agricultura e Pecuária (SEAGRO) e o próprio ITERTINS. Aponta a omissão da autarquia estadual, que, mesmo ciente das irregularidades desde ao menos 2014, não adotou as medidas cabíveis para a retomada do bem público.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, (a) o bloqueio da matrícula n.
M-17.298 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional; e (b) a determinação para que o ITERTINS se abstenha de promover qualquer ato no processo administrativo n. 1024/2001 que importe no deferimento da regularização fundiária do Lote 191 do Loteamento Córrego Prata.
No mérito, pleiteia a anulação do contrato de concessão e a condenação dos réus por danos morais coletivos.
Após a decisao do evento 5, a parte autora apresentou emenda à inicial no evento 14.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos encontram correspondência no art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, que autoriza a concessão de medida liminar em ação popular para fazer cessar a circunstância lesiva ao patrimônio público.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, liminarmente, o bloqueio da matrícula de imóvel público objeto de concessão de direito real de uso e a suspensão de processo administrativo de regularização fundiária, sob o fundamento de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
O contrato de concessão é claro ao destinar a área à exploração agrícola específica (cláusula 4ª) e impor ao beneficiário o dever de exploração direta e residência no local (cláusula 5ª), além de prever a rescisão contratual em caso de descumprimento (cláusula 15ª) (evento 1, PROCADM10, p. 21/22).
Todavia, os documentos apresentados são uníssonos em atestar o abandono da área e a ausência de qualquer atividade condizente com o projeto de fruticultura.
Pelo contrário, apontam para uma destinação pretérita como carvoaria, em patente desvio de finalidade.
O próprio ITERTINS, por meio do Parecer n. 60/2014 de sua Procuradoria Jurídica reconheceu o descumprimento dos encargos pelo concessionário (evento 1, PROCADM11, p. 5/7). Com efeito, os documentos do evento 1, CONTR26, demonstram forte indício de desvio de finalidade, com o arrendamento da terra pública para a instalação de uma estrutura industrial de carvoaria.
Ao que consta, pelo menos desde 2011, Antonio José de Araújo postulou a aquisição definitiva da área (evento 1, PROCADM10, p. 26).
Sucederam-se, então, as avaliações pertinentes, e a constatação de que o interessado não cumpriu com os termos contratuais e sequer ocupou o imóvel (evento 1, PROCADM10, p. 44/46; PROCADM11, p. 5/7).
O atual parecer técnico (evento 1, PROCADM21, p. 25 e seguintes) atesta a situação de abandono, corroborando a tese de que o espólio não tem interesse em dar à terra sua devida função social.
Diante desse cenário, se afigura o perigo de dano no risco de emissão de título definitivo em favor do espólio requerido, que criaria embaraço severo e de difícil reparação para a restituição do imóvel, se vier a ser o caso.
Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, § 3º), uma vez que as medidas de bloqueio e suspensão são de natureza eminentemente acautelatória e podem ser revogadas a qualquer tempo, caso o quadro fático-probatório se altere no curso da instrução.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que: a) seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional/TO para que proceda, com urgência, à averbação do bloqueio na matrícula n.
M-17.298, referente ao imóvel Lote 191, Loteamento Córrego Prata, ficando vedada a prática de qualquer ato de alienação, oneração ou transferência sobre o referido bem até nova deliberação deste juízo. b) registre-se o bloqueio no CNIB. c) o Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) se abstenha de praticar qualquer ato de impulso ou decisão que vise ao deferimento da regularização fundiária ou à transferência de titularidade do imóvel objeto desta lide no âmbito do processo administrativo n. 1024/2001, devendo manter o referido procedimento suspenso até o julgamento final desta demanda.
Intime-se o ITERTINS pelo eproc e por mandado para ciência e cumprimento.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
Citem-se os réus, inclusive o Estado do Tocantins, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei n. 4.717/65.
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, inclusive sobre a petição do evento 15.
Intime-se desde já o Ministério Público do Estado do Tocantins.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema. -
18/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:30
Decisão - Concessão - Liminar
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07/08/2025 12:03
Protocolizada Petição
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09/07/2025 12:24
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:57
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ação Popular Nº 0020814-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WORNEY DANILO SOUZA RAMOSADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969)ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA CAVALCANTE (OAB DF073407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por WORNEY DANILO SOUZA RAMOS contra o INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS e ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO.
Relata que em 26/12/2001, o Itertins celebrou com Antônio José de Araújo contrato de concessão de direito real de uso sobre o imóvel rural denominado Lote 191, Loteamento Córrego Prata, com área de 109,0462 hectares, situado no Município de Porto Nacional (TO), sob diversas condições relacionadas com a execução do Projeto Polo de Fruticultura Irrigada São João, todas descumpridas por Antônio José de Araújo que, além disso, arrendou a área rural recebida do ITERTINS para terceiros.
Afirma que, “quando ainda vivo, cedeu o imóvel rural para ser utilizado por uma “carvoaria”, sabidamente uma atividade poluidora, para que ali se instalassem vários fornos (50 fornos) e desenvolvesse suas atividades degradantes ao meio ambiente, justamente na área destacada para o desenvolvimento de um projeto de fruticultura e agricultura família”, e, “ao que tudo indica, houve a alienação do imóvel público para o ex-presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI-TO), o Senhor VALTERSON TEODORO DA SILVA”.
Discorre que “quando subscreveu o requerimento ao ITERTINS, em 15.03.2011 para a “aquisição definitiva da gleba rural”, o então cessionário nomeou o Senhor VALTERSON como procurador com poderes para tratar do assunto junto ao Instituto.
Mas mesmo antes disso, quem subscreveu os contratos de arrendamento da gleba rural como procuradora, foi a pessoa jurídica ALFA IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.***.***/0001-54, já baixada desde 20.12.2022, e cujo sócio é justamente VALTERSON TEODORO DA SILVA.” Aduz que Antônio José de Araújo faleceu em 28/07/2012 e o Itertins realizou diversas vistorias em que constatou "abandono completo do imóvel rural pelo então cessionário".
Afirma que “em 12.02.2014, foi requerida junto ao ITERTINS a regularização da gleba rural pelo ocupante WALDEMAR ALVES FRANÇA, à época presidente da Associação de Agricultores que estavam na posse efetiva do Lote 191”.
Explica que os pequenos agricultores que se instalaram no local e passaram a desempenhar atividades agrícolas compatíveis com o fim antes colimado pelo Estado do Tocantins foram desapossados por iniciativa do espólio de Antônio José de Araújo, por decorrência da ação possessória n. 5006364-56.2013.8.27.2737.
Argumenta que a ocupação irregular de imóvel público não pode ser convalidada pelo decurso do tempo.
Alega que há dano moral coletivo em razão do desapossamento violento de diversas famílias que vinham dando destinação correta ao imóvel.
Ressalta que o Itertins tem ciência desde 2014 do descumprimento do concessionário e nada promoveu para retomar o bem público.
Pugna por concessão de tutela liminar nos seguintes termos: “a) Em sede liminar: a.1) a concessão de medida cautelar para determinar o bloqueio da matrícula nº M-17.298 do C.R.I. de Porto Nacional, de modo a impedir seja praticado qualquer ato nos assentamentos no fólio real, na forma do artigo 214, §3º da Lei de Registros Públicos. a.2) a concessão de medida cautelar determinando ao ITERTINS que se abstenha de promover, em relação aos autos do processo administrativo nº 1024/2001, ato que importe no deferimento da “regularização fundiária” do Lote 191 do Loteamento Córrego Prata, com vistas a resguardar o patrimônio público, até final julgamento da demanda”.
No mérito, requer: “b.1) seja julgada procedente a pretensão popular para fazer cessar a evidente lesão ao patrimônio do ITERTINS, e assim declarada a rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, sobre o imóvel rural denominado Lote 191, Loteamento Córrego Prata, com área de 109,0462 hectares, situado no Município de Porto Nacional, celebrado entre o ITERTINS e ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO (Espólio), em 26.12.2001, ante a exaustiva demonstração do descumprimento explícito das Cláusulas 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do referido Contrato de Concessão; b.2) seja julgada procedente a pretensão com a condenação por dano moral coletivo em desfavor do ITERTINS e do ESPÓLIO do ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO, cujo quantum deve ser majorado pelo prudente tirocínio desse Juízo”.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
No rol das garantias fundamentais que assegura, a Constituição Federal prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (art. 5º, inciso LXXIII).
Disso resulta que a ação popular destina-se precípua e necessariamente à tutela, pelo cidadão, do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural, toda vez que tais bens forem objeto de ato lesivo.
Em outras palavras, para "que o seja sindicável mediante ação popular, deve ele ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se inclui "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico" (REsp 445.653/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJ 26/10/2009).
São pressupostos da ação popular, portanto: a) a condição de cidadão brasileiro, por parte do autor; b) a ilegalidade do ato a invalidar; c) a lesividade do ato ao patrimônio público, compreendendo-se também como lesivo o ato que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade, bem como a moralidade administrativa.
Inexiste, no caso, ato administrativo concreto que se pretenda anular ou desconstituir.
A pretensão do autor consiste na rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, sobre o imóvel rural denominado Lote 191, Loteamento Córrego Prata, com área de 109,0462 hectares, situado no Município de Porto Nacional, celebrado entre o ITERTINS e ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO (Espólio), em 26.12.2001, e na condenação dos requeridos por dano moral coletivo.
A pretensão do requerente não é questionar a validade do contrato administrativo, mas o descumprimento de suas cláusulas por parte do concessionário, a justificar a sua rescisão, nos termos do que prevê o contrato.
O objetivo não é desconstitutivo, ou seja, não é a declaração de nulidade do contrato, mas o reconhecimento de que suas cláusulas obrigacionais não foram cumpridas pelo concessionário, e que, por isso, é devida a aplicação da cláusula 15ª do contrato, que prevê, para a hipótese, segundo alega, a rescisão contratual.
O fundamento do pedido, portanto, é matéria afeita à execução do contrato cuja formação e validade não são questionadas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – ANULAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO – LOTES DOADOS PELO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXO INDUSTRIAL – ALEGAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO, DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO E DANO AMBIENTAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELO MUNICÍPIO (TERRAPLANAGEM, GALERIAS PLUVIAIS, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E PEDRA BRITA) – EXPRESSA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 899/1995 (PRÓ-CAMPO) – SERVIÇOS ESSENCIAIS DE INFRAESTRUTURA (ART. 30, INCISO V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL)– DANO AMBIENTAL – INEXISTENTE – PLEITO DE ANULAÇÃO DA DOAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR - REEX: 00042552520088160058 Campo Mourão 0004255-25 .2008.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 09/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-PR 00080672320208160004 Curitiba, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020).
Diante do exposto, intime-se o requerente para se manifestar, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de cinco dias.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público, no mesmo prazo.
Desde já, dê-se ciência ao Ministério Público da presente ação.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/05/2025 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
-
14/05/2025 12:20
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 00:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WORNEY DANILO SOUZA RAMOS - Guia 5710951 - R$ 1.310,00
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14/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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