TJTO - 0001119-69.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:44
Conclusão para decisão
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07/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001119-69.2024.8.27.2736/TO EXEQUENTE: MARIO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): IOLANDA BATISTA BENVINDO (OAB TO013322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte Executada solicita a realização de audiência de conciliação, com o intuito de buscar uma solução consensual para o litígio.
Por outro lado, a parte Exequente manifestou no sentido de desinteresse pela autocomposição.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos procedimentos de execução, a sistemática processual pátria, delineada nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, não contempla a obrigatoriedade tampouco a necessidade de designação de audiência de conciliação ou mediação, porquanto tal rito não se enquadra no modelo do procedimento comum, ao qual se destina a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Ademais, o objetivo processo executivo é a satisfação coativa da obrigação inadimplida, e não a discussão de seu mérito, o que justifica a supressão de etapas processuais que, por sua natureza, se mostram incompatíveis com os princípios da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da instrumentalidade das formas.
De igual modo, ainda que se prestigie o princípio da solução consensual dos conflitos consagrado no art. 3º, § 3º, do CPC cumpre reconhecer que eventuais tratativas conciliatórias podem ser livremente conduzidas pelas partes por via de petição, sem necessidade de intervenção judicial para designação de audiência específica, sobretudo quando não há requerimento conjunto nesse sentido. É o que têm decidido os Egrégios Tribunais Pátrios, como demonstra a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE.
DESIGNAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo.
A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo.(TJDF 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifei) EMENTA 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL.
PRECLUSÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
INPC/IBGE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1.1. Mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, que indeferiu a realização de audiência de conciliação, quando verificado que não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação ou mediação pela magistrada, principalmente em se tratando de execução de título extrajudicial, ficando a seu critério ponderar pela sua realização.1.2. É correta a correção monetária do valor da avaliação do bem, de acordo com os índices oficiais adotados por este Tribunal para atualização monetária das condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado no âmbito da Justiça Comum, conforme Instrução Normativa no1/2018/TJTO, diante do transcurso de tempo considerável entre a avaliação e a realização do leilão.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015895-27.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/11/2021, juntado aos autos em 22/11/2021 16:40:12) Assim sendo, inexiste óbice legal para que a parte Executada, se assim desejar, formule diretamente nos autos proposta objetiva de acordo, a ser submetida à apreciação da parte Exequente, o que propiciaria, inclusive, maior agilidade no deslinde do feito, sem comprometimento do impulso processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação.
Fica consignado que, caso a parte Executada tenha real interesse na renegociação dos valores em execução, deverá formalizar proposta objetiva por meio de petição nos autos, com vistas à eventual composição.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, impulsione o feito e requeira o que lhe for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:20
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 09:33
Protocolizada Petição
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24/03/2025 15:18
Protocolizada Petição
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10/03/2025 13:15
Conclusão para decisão
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09/03/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 07:43
Protocolizada Petição
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20/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 13:18
Protocolizada Petição
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14/01/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 13:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/12/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 13:47
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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04/12/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 13:08
Conclusão para decisão
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02/12/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIO BEZERRA DA SILVA - Guia 5617255 - R$ 5.700,00
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29/11/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO BEZERRA DA SILVA - Guia 5617254 - R$ 1.697,00
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29/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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